– A 11ª Vara Cível de Cuiabá julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento movida pelo Shopping Estação contra a Fare Joias que ocupava uma unidade no local. A decisão confirmou a rescisão do contrato de locação, validou o despejo já cumprido e condenou o réu ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de encargos e honorários advocatícios .
De acordo com a sentença, o contrato previa a locação, no entanto o consórcio alegou que o locatário deixou de pagar aluguéis e encargos, acumulando débito. Diante da inadimplência e da ausência de garantias contratuais, foi concedida liminar de despejo, condicionada ao depósito de caução, que chegou a ser cumprida .
O locatário tentou evitar a perda do imóvel ao realizar depósito judicial com a intenção de purgar a mora, mas o valor foi considerado insuficiente por não incluir honorários advocatícios no percentual de 20% previsto em contrato. Intimado a complementar o montante no prazo legal, ele não o fez dentro do período estabelecido, o que levou o juízo a determinar o despejo compulsório .
Mesmo após a efetivação do despejo, o réu informou ter complementado o valor e pediu a suspensão da medida, alegando adimplemento substancial e função social do contrato. O pedido foi negado, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao julgar um agravo de instrumento, sob o entendimento de que a complementação foi feita fora do prazo legal .
Na sentença, a juíza Olinda de Quadros Altomare destacou que a Lei do Inquilinato exige que a purgação da mora seja integral e tempestiva, não sendo possível validar depósitos parciais ou realizados fora do prazo. A magistrada também afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos de locação, por haver regramento específico para esse tipo de situação .
Além de declarar rescindido o contrato e confirmar a posse do imóvel ao shopping, a decisão condenou o locatário ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação, com multa, juros de 1% ao mês e correção monetária. Também foi determinada a dedução dos valores já depositados em juízo e o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação .
Fonte: odocumento






