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Justiça anula multa ambiental de R$ 4 milhões contra produtor rural em MT: defesa comprova nulidade da CDA

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Nº do processo ao final • O
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 de Mato Grosso, por
meio do Juiz João Bosco Soares da Silva, julgou extinta uma execução
fiscal no valor de R$ 4.252.462,44, movida pelo Estado de Mato Grosso
contra um pequeno produtor rural. A decisão foi proferida após acolhimento de
Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo falhas graves no processo
administrativo e na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A parte
executada, representada pelo advogado Geraldo Alves da Costa Ribeiro (@geraldocribeiro), sustentou que houve cerceamento de defesa, que a CDA estava eivada
de vício formal, e que a notificação administrativa por edital não
observou a excepcionalidade prevista em lei. O magistrado concordou, declarando
a nulidade tanto do procedimento administrativo quanto do título executivo. A
decisão resultou no cancelamento de restrições patrimoniais, no
reconhecimento da inexistência do crédito tributário e na condenação do
Estado ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Entenda o caso

A execução fiscal teve origem em multa ambiental imposta ao produtor rural.
Conforme documentos analisados, o órgão ambiental encaminhou notificações para
endereço incorreto e, diante da devolução por “não recebido”, optou pela
citação por edital. O despacho administrativo reconheceu que a primeira
comunicação foi enviada a endereço diverso do registrado no sistema oficial, e
não houve novas diligências razoáveis para tentar localizar o contribuinte
antes da medida excepcional.

A defesa alegou que a ausência de uma notificação válida impossibilitou a
apresentação de defesa administrativa. O juízo acolheu essa tese, destacando
que a citação por edital só pode ser utilizada de forma subsidiária, após
esgotadas todas as alternativas de contato pessoal com o interessado. Para o
magistrado, a falta de diligências efetivas por parte da Administração
comprometeu diretamente o contraditório e a ampla defesa, tornando nulo o
processo administrativo e, por consequência, o crédito tributário dele
decorrente.

Fundamentos da decisão

Ao analisar a nulidade da CDA, o magistrado destacou que o título executivo,
de número 20241656, apresentava o campo “valor original” zerado. Essa omissão
contraria o artigo 202, II, do
Código Tributário Nacional (CTN)
e o
artigo 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, requisitos legais que asseguram clareza, certeza e liquidez ao crédito.

Segundo a decisão,
“a ausência do valor original no campo próprio compromete a defesa do
executado e invalida a constituição do crédito tributário”
. Dessa forma, o juiz entendeu que a CDA estava maculada por vício formal
insanável, inviabilizando sua exigibilidade.

Além disso, a decisão reforçou que o contraditório e a ampla defesa são
princípios constitucionais aplicáveis também na esfera administrativa, e que a
ausência de notificação válida torna nulo o processo administrativo que deu
origem ao crédito tributário. Como consequência, foram canceladas todas as
penhoras e restrições eventualmente realizadas, incluindo bloqueios de
veículos via RENAJUD.

Considerações finais

A decisão representa um precedente relevante para casos envolvendo execuções
fiscais fundadas em multas ambientais e demonstra a necessidade de estrita
observância do devido processo legal na constituição de créditos tributários.
Ao acolher a exceção de pré-executividade, o juízo não apenas reconheceu a
nulidade do título executivo, mas também reforçou a função da medida como
instrumento de defesa do executado contra ilegalidades flagrantes.

O Estado de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte
executada. A decisão evidencia a importância de observar os requisitos formais
na emissão de certidões de dívida ativa e reafirma a proteção das garantias
fundamentais do contribuinte frente ao poder de cobrança estatal.

Em declaração sobre o resultado, o advogado Geraldo Ribeiro destacou:

“Essa decisão reafirma que o devido processo legal deve ser observado em
todas as instâncias, inclusive no âmbito administrativo. A Fazenda Pública
não pode descuidar das garantias constitucionais do contribuinte, sob pena
de ver anulados os atos praticados”.

Processo nº 1003729-71.2024.8.11.0041

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