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Juíza absolve ex-governador e mais nove em ação de R$ 182 milhões por falta de provas em MT

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2026

– O ex-governador Blairo Maggi, o ex-secretário de Estado de Fazenda Éder Moraes e o empresário Valdir Agostinho Piran foram absolvidos pela Justiça de Mato Grosso em uma ação na qual o Ministério Público Estadual (MPE) apontava supostas irregularidades no pagamento de precatórios à Construtora Andrade Gutierrez.

O processo, que também envolvia outros sete réus, buscava o ressarcimento de R$ 182 milhões aos cofres públicos. Ao julgar os pedidos improcedentes, a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, concluiu que não havia provas de dolo ou de um esquema destinado ao desvio de recursos públicos. A sentença foi publicada nesta segunda-feira (31).

Além de Blairo, Éder e Piran, a decisão beneficiou o ex-secretário de Estado de Fazenda Edmilson José dos Santos; o procurador aposentado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o Chico Lima; o procurador João Virgílio do Nascimento; a Piran Participações e Investimentos Ltda.; a Construtora Andrade Gutierrez; e os ex-diretores da empreiteira Rogério Norá de Sá e Luiz Otávio Mourão.

A investigação teve início a partir de dois inquéritos civis que apuraram pagamentos realizados pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) à Andrade Gutierrez entre 2009 e 2011.

Os valores eram referentes a precatórios antigos do extinto Departamento de Viação e Obras Públicas (DVOP). No período investigado, o Estado pagou aproximadamente R$ 276,5 milhões à construtora.

De acordo com a tese apresentada pelo Ministério Público, a Andrade Gutierrez teria repassado à empresa de Valdir Piran o direito de receber parte desses precatórios. A suspeita era de que, dessa maneira, recursos desembolsados pelo Estado poderiam chegar à empresa ligada ao empresário e ser utilizados para quitar dívidas relacionadas a um grupo político.

Entre os elementos utilizados pelo MPE para sustentar a acusação estavam declarações do ex-governador Silval Barbosa e do ex-deputado estadual José Riva, prestadas em acordos de colaboração premiada.

Na análise da ação, porém, Célia Vidotti considerou que os depoimentos não foram acompanhados de provas capazes de confirmar a existência do suposto esquema ou estabelecer uma relação entre os pagamentos dos precatórios e Valdir Piran.

“As declarações prestadas em sede de colaboração premiada por Silval da Cunha Barbosa e José Geraldo Riva estão desprovidas de elementos de corroboração material quanto à ilicitude e ao dano ao erário decorrente dos pagamentos dos precatórios do extinto DVOP para a empresa requerida Andrade Gutierrez. Portanto, não possuem aptidão, por si sós, para fundamentar o reconhecimento de dolo e dano ao erário”, afirmou.

A magistrada também levou em consideração uma análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT). Em 2014, a Corte de Contas examinou os pagamentos e concluiu, por unanimidade, pela regularidade do procedimento.

Diante do conjunto de elementos, Vidotti entendeu que um eventual pagamento acima do valor efetivamente devido não seria suficiente, isoladamente, para caracterizar ato de improbidade administrativa.

Outro fundamento utilizado para rejeitar os pedidos foi a prescrição da cobrança de eventual prejuízo causado aos cofres públicos. Um dos pagamentos questionados ocorreu em março de 2009, enquanto a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2019.

Com isso, além de concluir pela falta de provas das irregularidades apontadas pelo Ministério Público, a juíza reconheceu que o prazo para buscar o ressarcimento do suposto dano já havia se encerrado.

“Considerando que o pagamento do Precatório nº 08/95 ocorreu em 4 de março de 2009 e a presente demanda coletiva foi proposta apenas em 3 de setembro de 2019, forçoso é reconhecer que a pretensão ressarcitória comum foi fulminada pela prescrição quinquenal, o que, somado à manifesta improcedência material da acusação de dolo e de lesão orçamentária convencionada, conduz ao integral julgamento de improcedência dos pedidos formulados”, decidiu.

Fonte: odocumento

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