O inventário extrajudicial poderá ser concluído em Cartório de Notas sem o pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A mudança foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) após requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF).
A medida pode beneficiar principalmente herdeiros que possuem patrimônio a receber, como imóveis, mas não têm recursos financeiros disponíveis para quitar o tributo antes da formalização da partilha.
Até então, o recolhimento do ITCMD era exigido previamente para a realização da escritura pública de inventário e partilha. Com a alteração, essa exigência deixa de funcionar como condição para a lavratura do documento.
Segundo o CNB/CF, a mudança ocorre em um cenário de forte expansão dos inventários realizados em cartórios. Entre 2007, quando a legislação permitiu esse tipo de procedimento em Cartórios de Notas, e julho de 2026, foram registradas 3.114.091 escrituras de inventário extrajudicial no país.
Em 2025, foram realizados 261.602 atos, o maior número anual da série histórica. No primeiro ano da série, em 2007, foram contabilizados 38.467 inventários. O volume anual cresceu aproximadamente 580% no período, ficando quase sete vezes maior.
Com a retirada da exigência de pagamento antecipado, famílias que possuem patrimônio, mas enfrentam falta de liquidez imediata, poderão formalizar a partilha sem que essa dificuldade financeira impeça a conclusão da escritura.
“Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm dinheiro disponível para antecipar o imposto”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.
O ITCMD, porém, continua sendo devido. A nova regra não representa isenção, redução ou dispensa do imposto. Como o tributo é de competência dos estados, permanecem válidas as normas de cada unidade da Federação e do Distrito Federal sobre cálculo, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento.
A alteração modifica a sistemática prevista no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Pela nova regra, o tabelião deverá registrar na escritura que os interessados têm conhecimento de suas obrigações tributárias. Se o ITCMD ainda não tiver sido recolhido, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco em até cinco dias ou no prazo definido pela legislação tributária estadual aplicável.
O advogado Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), explica que a resolução não estabeleceu uma nova data nacional para o vencimento do imposto. A mudança apenas retirou a obrigação de pagamento antes da escritura.
Assim, os herdeiros continuam sujeitos aos prazos previstos nas legislações estaduais. Eventuais atrasos podem resultar em multas, juros e outros encargos, conforme as regras de cada estado e do Distrito Federal.
“Na prática, o inventário poderá avançar e ser formalizado em cartório antes do recolhimento do tributo, mas isso não significa que os herdeiros possam deixar o imposto para um momento indefinido”, disse Alvarenga.
O especialista também alerta que alguns estados podem manter exigências fiscais para etapas posteriores, como o registro de imóveis. No Rio de Janeiro, por exemplo, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), no processo 0214180-63.2022.8.19.0001, já reconheceu a legitimidade da exigência de comprovação do pagamento do ITCMD ou de documento fiscal equivalente para o registro imobiliário decorrente de sucessão.
De acordo com Alvarenga, portanto, a possibilidade de lavrar a escritura sem o recolhimento prévio não garante que a transferência de todos os bens ocorrerá sem outras exigências fiscais.
O inventário extrajudicial é formalizado por escritura pública e não depende de homologação judicial. O procedimento pode ser realizado presencialmente ou pela plataforma e-Notariado. A escritura permite formalizar a divisão do patrimônio deixado pela pessoa falecida e viabiliza a transferência de imóveis, veículos, participações empresariais, valores e outros bens.
Os interessados podem escolher um Cartório de Notas para realizar o procedimento, independentemente do local do falecimento ou da localização dos bens. A participação de advogado ou defensor público é obrigatória.
Para Alvarenga, a principal consequência da mudança é ampliar o acesso ao inventário extrajudicial para famílias que possuem patrimônio, mas não têm dinheiro disponível para pagar imediatamente o imposto. Antes, a falta de recursos podia impedir o avanço do procedimento mesmo quando os herdeiros estavam de acordo, a documentação estava regular e a divisão dos bens já havia sido definida.
A nova sistemática oferece maior flexibilidade para a organização da sucessão patrimonial, permitindo que o inventário seja formalizado sem que a ausência de liquidez inicial impeça a escritura. O tributo, entretanto, permanece sujeito às obrigações e aos prazos determinados pela legislação aplicável.
“Já com a nova regra, essas famílias ganham maior flexibilidade para organizar a sucessão patrimonial, concluir o inventário e definir a divisão dos bens sem enfrentar essa barreira inicial”, completa o advogado.
Crédito: Agência Brasil.
Fonte: cenariomt





