Via @portalmigalhas | Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que cônjuge pode ser incluído no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Entenda o caso
O recurso discutia a possibilidade de incluir a esposa do executado na execução de dívida firmada em 2021, quando o casal já era casado, desde 2010, pelo regime de comunhão parcial.
O juízo de origem havia afastado a inclusão, e o caso chegou ao STJ por meio de recurso especial.
Voto da relatora
Em voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a questão envolvia a interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC, que tratam da responsabilidade dos cônjuges pelas obrigações assumidas durante o casamento.
Segundo a relatora, a legislação autoriza concluir que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, ainda que sem autorização expressa do outro.
“Estabelece-se, assim, presunção absoluta de consentimento recíproco, de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela”, afirmou.
A ministra destacou, contudo, que a inclusão do cônjuge no polo passivo não implica responsabilidade automática pelo pagamento da dívida.
Caberá à parte, uma vez citada, demonstrar que a obrigação não reverteu em proveito da entidade familiar ou que determinados bens não se comunicaram, mesmo sob regime comunheiro.
Veja o voto:
- Processo: REsp 2.195.589