VIRAM? 😱 O Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJ-RO) condenou um homem a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela posse de 397 quilos de pasta base de cocaína, apreendidos em dezembro de 2021 na BR-364. A sentença reconheceu a aplicação do chamado “tráfico privilegiado”, previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
A parte ré, representada pelo advogado Leonardo Costa Lima (@leonardolimaa.adv), teve reconhecido o direito à redução de pena com base em primariedade, bons antecedentes, ausência de vinculação com organização criminosa, posição de mula e jurisprudência recente do STF que veda a exclusão do redutor apenas com base na quantidade de droga. O caso se destaca por envolver a maior apreensão de cocaína já registrada pela PRF em Rondônia.
Entenda o caso
Em 9 de dezembro de 2021, durante fiscalização rotineira na BR-364, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordou um veículo de carga conduzido por um homem com carteira de habilitação da categoria B, incompatível com o tipo do veículo. A infração motivou a inspeção da carga, supostamente composta por sapatos, onde os agentes encontraram 397,385 quilos de pasta base de cocaína, camuflados em compartimentos ocultos.
Segundo o relato do motorista, ele havia carregado a droga na região de fronteira e faria a entrega em Porto Velho, capital do estado. A ocorrência foi considerada histórica pela PRF, tanto pela quantidade como pelo valor da carga, avaliada em mais de R$ 70 milhões. Após o flagrante, o acusado foi preso e permaneceu custodiado durante a tramitação do processo.
A materialidade foi encaminhada à Polícia Federal, e a droga foi posteriormente incinerada. Além disso, um dos bens apreendidos (um celular) foi destinado à instituição ACUDA. O julgamento ocorreu por videoconferência em maio de 2022, com a presença da juíza, do Ministério Público, do réu e das testemunhas, conforme registrado em ata.
Fundamentos da decisão
A juíza Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara, ao proferir a sentença, julgou procedente a denúncia para condenar o acusado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Após analisar os critérios do art. 59 do Código Penal, foi fixada pena-base de 8 anos de reclusão, com 800 dias-multa, agravada pela “elevada monta” da substância apreendida.
Contudo, a magistrada aplicou a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3, considerando que “a quantidade e a natureza da droga não são elementos suficientes, por si só, para excluir o redutor”. Citou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, como os HC 152001 AgR/MT e HC 108.388-SP, para justificar a aplicação do redutor mesmo em tráfico interestadual ou com grandes quantidades.
A sentença destacou ainda que “a habitualidade no crime e o pertencimento a organização criminosa devem ser comprovados pela acusação, não podendo ser presumidos”. Como não havia nos autos elementos que indicassem dedicação do réu a atividades criminosas, nem vínculo com organizações, foi concedido o benefício.
Considerações finais
A decisão marca um precedente relevante ao reafirmar que, mesmo em casos de apreensão recorde, o tráfico privilegiado deve ser aplicado quando presentes seus requisitos legais. A atuação da defesa, conduzida por Leonardo Costa Lima (@leonardolimaa.adv), enfatizou o respeito ao princípio da presunção de inocência e a necessidade de fundamentação concreta para afastamento de benefícios legais.
O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, com possibilidade futura de progressão de regime e livramento condicional. O caso também levou à destinação dos bens apreendidos, incluindo a incineração da droga e a doação de um celular para a instituição ACUDA.
Processo nº 7074973-77.2021.8.22.0001