– O desembargador Wesley Sanchez Lacerda, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou a soltura do soldador Danielson Martins Paiva, de 29 anos, que agrediu com uma pá o gerente do Supermercado Machado, em Sinop ( a 500 km de Cuiabá).
Com a decisão, publicada na última semana, Danielson deverá cumprir apenas algumas medidas cautelares, como comparecer periodicamente em juízo, manter distância mínima de 500 metros da vítima, e não se ausentar da Comarca de Sinop sem autorização judicial.
O caso ocorreu no dia 18 de janeiro e foi filmado por uma câmera de segurança. As imagens mostram o momento em que Danielson pega um pá do estabelecimento e espera a vítima estar de costas para atingi-la. Ele responde por tentativa de homicídio.
A defesa de Danielson impetrou habeas corpus alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentava fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Destacou ainda que o soldador é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo, ocupação lícita e família constituída.
Na decisão, o desembargador considerou que o próprio Danielson confessou, em depoimento à polícia, ter desferido o golpe, motivado por indignação diante de constantes episódios de assédio moral sofridos por sua esposa, também funcionária do supermercado.
Ressaltou que o agressor desferiu apenas um golpe, o que, embora juridicamente relevante, não revela, em análise preliminar, elevada periculosidade ou acentuada reprovabilidade social da conduta.
Para o magistrado, tratou-se de um episódio pontual e reacional, sem indícios de habitualidade ou violência desmedida.
O desembargador também considerou que Danielson não possui antecedentes criminais, tem residência fixa em Sinop, exerce atividade lícita como soldador diarista e é pai de dois filhos menores.
“O STJ reconhece que, nos casos em que se apura crime ocasional cometido por indivíduo socialmente inserido, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão pode ser suficiente para tutelar a ordem pública e a regularidade do processo penal, afastando-se, assim, a excepcionalidade que justifica a segregação cautelar”, escreveu.
“Diante desse cenário, reputa-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eficazes à preservação da integridade da vítima e à regular instrução processual, em consonância com os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade, que norteiam o sistema cautelar penal”, decidiu.
Fonte: odocumento