Via @portalmigalhas | A 2ª câmara Criminal do TJ/PR manteve internação de adolescente de 15 anos que engravidou colega de escola, ao concluir que ele praticou ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, rejeitando a aplicação da exceção “Romeu e Julieta”.
A ação teve início após relacionamento entre o adolescente e a colega de 13 anos, que resultou em gravidez. A família da menina não autorizava o namoro, e depoimentos dos pais no processo confirmaram que não houve consentimento.
Além disso, relataram que, durante o período de convivência entre os jovens, foram registrados episódios de injúria, ameaça, lesão corporal e tentativa de aborto.
Em 1ª instância, o juiz aplicou a medida socioeducativa de internação com base no art. 112, inciso VI, do ECA, entendendo que a gravidade das condutas exigia resposta mais severa.
Medida socioeducativa
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, votou pela manutenção integral da sentença.
Para o magistrado, outras medidas socioeducativas não seriam suficientes para provocar a mudança de comportamento necessária no adolescente.
“Não vislumbro que outras medidas sejam suficientes para a mudança comportamental devida, motivo pelo qual deve a sentença impugnada manter-se integralmente inalterada”, observou.
Nesse sentido, ressaltou que a internação, embora mais severa, tem caráter de proteção e educação, pois busca conscientizar o jovem sobre a gravidade de suas condutas e oferecer princípios e valores que favoreçam sua ressocialização, afastando-o da prática infracional.
“A medida de internação, embora mais severa, visa proteger e educar integralmente os adolescentes, a partir da compreensão da gravidade de suas condutas e da introdução de princípios e valores éticos e morais, possibilitando, desse modo, a sua ressocialização, mostrando-lhes um caminho diverso da senda infracional.”
Romeu e Julieta
O chamado princípio ou exceção “Romeu e Julieta” é utilizado pela jurisprudência para afastar, em situações específicas, a presunção de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do CP, que tipifica o estupro de vulnerável.
Esse dispositivo estabelece como crime a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de consentimento.
O STJ consolidou o entendimento de que a exceção pode ser aplicada quando há diferença pequena de idade entre os adolescentes, consentimento expresso da família e a constituição de um núcleo familiar, fatores que demonstram a ausência de exploração ou abuso. Nesses casos, afasta-se a punição porque se reconhece que a relação não compromete a proteção integral prevista para crianças e adolescentes.
No caso julgado pelo TJ/PR, contudo, os desembargadores entenderam que esses requisitos não estavam presentes, já que os pais da adolescente se opuseram ao relacionamento e não houve a formação de unidade familiar.
Informações: TJ/PR.