“Em nenhum momento eu cheguei nele e disse: ‘vou me demitir’.” A afirmação foi feita por um empregado de uma empresa de teleatendimento em vídeo publicado nas redes sociais, no qual relatava ter sido coagido a formalizar o próprio desligamento e pedia ajuda para divulgar o caso. A controvérsia chegou posteriormente à Justiça do Trabalho, mas a versão apresentada pelo trabalhador não encontrou respaldo nas provas consideradas na sentença, conclusão que foi posteriormente mantida pelo TRT19.
Ao julgar a reclamação, a 11ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) concluiu que a documentação e os depoimentos produzidos no processo apontavam para uma manifestação livre e consciente de vontade. Entre os elementos considerados estão uma carta de pedido de demissão escrita de próprio punho, uma entrevista de desligamento na qual o empregado informou ter conseguido outro trabalho e o depoimento de uma testemunha que afirmou que ele já estaria trabalhando em outra empresa quando formalizou a saída. Ao final, todos os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes. O trabalhador recorreu, mas a 2ª Turma do TRT19 negou provimento ao recurso por unanimidade.
A empresa Almaviva Experience S.A. foi representada no processo por sua defesa, que contestou a existência de perseguição, coação ou vício de consentimento e sustentou que o trabalhador compareceu à empresa ciente dos procedimentos relacionados ao desligamento. A reclamação tinha valor atribuído de R$ 58.504,79.
Sobre o caso
Antes de a controvérsia chegar ao Judiciário, o empregado levou sua versão às redes sociais. No vídeo, afirmou que havia sido orientado pelo supervisor a comparecer ao trabalho apenas no período da tarde e que, ao perguntar o motivo, teria recebido a informação de que se tratava de um “desligamento”.
Segundo o relato, depois de chegar à empresa, realizou um procedimento interno e foi acompanhado até o setor de recursos humanos, onde assinou o documento que posteriormente identificou como um pedido de demissão. No vídeo, afirmou que acreditava estar sendo dispensado pela empresa e que somente depois teria compreendido a natureza do documento.
“Só que em nenhum momento eu cheguei nele e disse ‘vou me demitir’. Ou então: ‘estou pedindo demissão’. Em nenhum momento”, afirmou.
O trabalhador também disse que anteriormente teria recebido a informação de que estava em uma “lista de corte” e relatou ter procurado o RH na tentativa de desfazer o pedido. Ao final da gravação, afirmou estar se sentindo coagido e prejudicado e pediu ajuda para que o episódio fosse divulgado.
Na reclamação trabalhista, a controvérsia ganhou contornos mais amplos. De acordo com a sentença, o empregado alegou ter sofrido perseguições e pressões psicológicas, cobranças excessivas de metas, ameaças de aplicação de justa causa e restrições relacionadas ao uso do banheiro. Sustentou ainda que teria comparecido à empresa acreditando que seria dispensado sem justa causa e que acabou induzido a redigir a carta de demissão sem compreender plenamente as consequências do ato.
Com base nesses fatos, pediu a nulidade do pedido de demissão e a conversão do término do contrato em rescisão indireta, modalidade em que o rompimento ocorre em razão de falta grave atribuída ao empregador.
Carta manuscrita e entrevista de desligamento
Ao analisar o conjunto probatório, porém, o juiz Cesar Zucatti Pritsch considerou que os documentos juntados ao processo apontavam em sentido contrário à alegação de coação.
Um dos elementos destacados na sentença foi justamente a existência de uma carta de pedido de demissão redigida de próprio punho pelo trabalhador. Segundo o magistrado, o documento solicitava expressamente o desligamento e não apresentava ressalva, protesto ou referência a eventual coação.
Outro documento considerado foi a entrevista de desligamento. Conforme registrado na decisão, nela o próprio empregado informou que o motivo de sua saída seria a obtenção de outro trabalho, circunstância que, para o juízo, era incompatível com a alegação de que teria sido surpreendido ou induzido a formalizar a saída sem compreender suas consequências.
A defesa da empresa sustentou justamente que não havia elementos que demonstrassem perseguição, coação ou vício de consentimento e apontou que, além do questionário de desligamento, havia a carta manuscrita formalizando a iniciativa do empregado.
Testemunha relatou que empregado já estava em outro trabalho
A prova testemunhal também teve peso na conclusão.
Uma testemunha que acompanhou o desligamento declarou que, enquanto aguardavam atendimento no RH, o empregado teria comentado que já estava em outro emprego e pretendia conciliar a nova atividade com o período de rescisão.
O depoimento trouxe ainda uma circunstância específica registrada expressamente na sentença: segundo a testemunha, enquanto conversavam na fila do RH, o empregado teria aberto a camisa que vestia e mostrado que já utilizava por baixo o uniforme da nova empresa, afirmando que havia vindo diretamente daquele emprego.
Depois de examinar esses elementos, o magistrado concluiu:
“Tais elementos evidenciam manifestação livre e consciente de vontade, não havendo qualquer indício concreto de vício de consentimento.”
A sentença também registrou que as testemunhas ouvidas não confirmaram que o empregado tivesse sido pressionado, ameaçado ou induzido a pedir demissão, nem demonstraram falta grave da empresa que justificasse a pretendida rescisão indireta.
Para o juízo, a alegação de que o trabalhador teria sido levado a escrever a carta sem compreender seu conteúdo também não se mostrou compatível com o conjunto probatório.
Alegações de assédio também foram rejeitadas
A discussão não ficou restrita à forma de encerramento do contrato.
O trabalhador pediu ainda indenização por danos morais, alegando que teria sido submetido a um ambiente profissional hostil, marcado por pressão psicológica, cobranças excessivas, ameaças e restrições às pausas e ao uso do banheiro.
Nesse ponto, a sentença voltou a considerar insuficiente a prova apresentada. Segundo o magistrado, não foram produzidos elementos robustos capazes de demonstrar as alegadas humilhações, perseguições ou a existência de assédio moral institucional.
Uma testemunha ouvida pela empresa descreveu como tranquilo o relacionamento entre o trabalhador e um dos supervisores mencionados no processo e afirmou que ambos mantinham contato de amizade fora do ambiente profissional.
Sobre as metas de produtividade, o juízo entendeu que não ficaram comprovadas punições abusivas, constrangimentos públicos ou exigências manifestamente desproporcionais. Quanto ao uso do banheiro, a sentença registrou que a prova indicava a existência das pausas regulamentares e a possibilidade de pausas particulares quando necessárias.
“O mero exercício do poder diretivo pelo empregador, assim como a cobrança de produtividade compatível com a atividade empresarial desempenhada, não caracteriza, por si só, assédio moral ou dano extrapatrimonial indenizável”, registrou a decisão.
O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado.
Horas extras e uso de celular particular
Outras duas pretensões integravam a reclamação.
O empregado pediu o pagamento de horas extras sob o argumento de que permanecia aproximadamente 6h20 por dia no trabalho. A sentença, entretanto, considerou que a jornada efetivamente trabalhada não ultrapassava seis horas, pois havia um intervalo adicional de 20 minutos que não era computado como tempo de serviço. O pedido foi considerado improcedente.
Também houve pedido de indenização pelo uso de aparelho celular particular para instalação de aplicativos utilizados na autenticação dos sistemas corporativos.
Nesse ponto, a prova testemunhal indicou, segundo a decisão, que o uso do celular não era obrigatório e que existia a possibilidade de utilização do sistema diretamente nos computadores disponibilizados pela empresa. O magistrado também considerou não comprovado prejuízo econômico relevante decorrente da utilização do aparelho pessoal e rejeitou a indenização.
Decisão foi mantida pelo TRT19
No dispositivo da sentença, proferida em 27 de maio de 2026, a 11ª Vara do Trabalho de Maceió concedeu ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita, mas julgou improcedentes os pedidos apresentados na reclamação.
O empregado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa por dois anos em razão da condição de hipossuficiência reconhecida judicialmente.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT19). Ao analisar o recurso, a 2ª Turma concluiu que não havia evidências de vício de vontade, erro, coação ou dolo capazes de invalidar o pedido de demissão. O colegiado também considerou a entrevista de desligamento e o depoimento segundo o qual o empregado já estaria utilizando o uniforme da nova empresa.
No julgamento realizado em 29 de julho de 2026, os desembargadores decidiram, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do trabalhador e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos pontos submetidos ao Tribunal.
Processo nº 0000789-05.2026.5.19.0011






