A ação penal, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE), tem como réus, além de Perminio Pinto Filho, Fabio Frigeri, Wander Luiz dos Reis, Moises Dias da Silva, Giovani Belatto Guizardi, Luiz Fernando da Costa Rondon e Juliano Jorge Haddad.
Eles são acusados de constituição e integração a organização criminosa, corrupção passiva e fraude em sistema licitatório. O Estado de Mato Grosso e a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso figuram como vítimas no processo.
De acordo com a denúncia, que foi recebida em 20 de maio de 2016, a ação penal versa, em síntese, sobre suposto cometimento de crimes durante e em razão do cargo público investido por Perminio Pinto Filho como secretário de Estado de Educação.
Processo narra a existência de diversos fatos criminosos, indicando a formação de cartel para controle do mercado de engenharia e construção civil de obras públicas da Seduc, a constituição de uma organização com a participação de servidores públicos, e a ocorrência de fraude em licitações mediante pagamento de propina. As investigações que embasaram a denúncia fazem parte do que se convencionou chamar de Operação Rêmora.
A decisão pela remessa ao TJMT baseia-se no artigo 72 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que dispõe que os Secretários de Estado serão julgados pelo Tribunal de Justiça em razão da prática de infrações penais comuns. Adicionalmente, o Ministério Público requereu a remessa com fundamento no recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Plenário do STF firmou tese de aplicação imediata no sentido de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
A decisão da 7ª Vara Criminal aponta que, embora a instauração do inquérito policial tenha sido em outubro de 2015, há elementos que indicam que os delitos teriam sido perpetrados durante o exercício da função pública e em sua razão, o que impõe a fixação da competência originária do Tribunal de Justiça.
Anteriormente, a 7ª Vara Criminal já havia declarado extinta a punibilidade dos réus em relação à imputação de infração ao artigo 90 da Lei 8.666/93 (fraude em licitação) por ter se caracterizado a prescrição da pretensão punitiva estatal. As demais imputações, de constituição e integração a organização criminosa e corrupção passiva, seguem em tramitação e agora serão analisadas pelo TJMT.
A decisão acolheu o parecer ministerial, declinando a competência e determinando a imediata remessa dos autos, bem como de eventuais autos e incidentes processuais correlatos, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a devida apreciação e julgamento
Fonte: Olhar Direto