Via @consultor_juridico | Se o ex-cônjuge tem direito patrimonial sobre as cotas sociais de uma empresa adquiridas no curso do casamento, também tem direito à participação nos lucros e dividendos distribuídos até a apuração de haveres e o efetivo pagamento.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de um ex-marido que receberá a meação dos lucros e dividendos da empresa da ex-mulher desde a separação de fato até o efetivo pagamento de haveres.
Eles foram casados no regime de comunhão parcial de bens até fevereiro de 2018. Com isso, o homem passou a ter direito aos valores decorrentes das 3,8 mil cotas sociais de titularidade da ex-mulher em uma empresa de ativos imobiliários.
O juiz da causa deu razão ao ex-marido, mas fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres. E o julgador entendeu que o homem faz jus a uma parte dos valores de lucros e dividendos até a data da separação de fato.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a conclusão. Ao STJ, o ex-marido defendeu que tem direito ao recebimento dos lucros decorrentes da participação societária até o pagamento de seus haveres.
Lucros até a apuração
A 3ª Turma da corte superior deu razão a ele. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, com o fim do casamento e a decretação da partilha dos bens do casal, o ex-cônjuge não sócio passa a exercer o papel do “sócio do sócio”. Ou seja, ele recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade.
Esse recebimento deve continuar até que seja liquidada a sociedade, conforme prevê o artigo 1.027 do Código Civil. Isso só acontece com a apuração de haveres, o procedimento que avalia o patrimônio da empresa para quantificar o que caberá ao ex-cônjuge.
A apuração de haveres, nesse contexto, não implica liquidação ou extinção da empresa, nem alienação das cotas. Ela serve apenas para apurar o valor real delas, com o objetivo de indenizar a parte correspondente ao ex-cônjuge não sócio.
“Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, na proporção da sua meação”, concluiu a relatora.
Isso porque, após a separação de fato, o ex-cônjuge sócio continua exercendo a atividade empresarial, inclusive com a participação societária que, em parte, pertence ao ex-cônjuge não sócio.
“Se o ex-cônjuge ostenta direito patrimonial sobre as cotas sociais adquiridas no curso do casamento, tem direito à participação nos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade até a apuração dos haveres e efetivo pagamento, momento em que se encerra o condomínio das cotas”, concluiu a relatora. A votação foi unânime.
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- REsp 2.223.719
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico