Via @portalmigalhas | O juiz Fernando Antônio de Lima, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Jales/SP, condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais a mulher transexual que, em outra ação judicial, foi vítima de transfobia.
Ao analisar o caso, o juiz considerou ofensiva a linguagem usada pelo Estado, reconhecendo dano “gravíssimo” por negar a identidade de gênero da autora e reforçar práticas históricas de exclusão.
O caso
De acordo com o processo, a autora, mulher negra transexual, ingressou anteriormente com ação para obter tratamento de hormonioterapia pelo SUS.
No curso daquele processo, o Estado de São Paulo teria utilizado expressões que negaram sua identidade de gênero e patologizaram sua condição.
A mulher relatou que, enquanto estagiária de Direito e frequentadora habitual de atos processuais, experimentou revitimização, dor emocional e sensação de negação de identidade ao ler as expressões constantes na peça processual.
Estigmas históricos
Na decisão, o magistrado afirmou que o caso ultrapassa a discussão sobre erro formal no tratamento da parte e envolve a análise de violação a direitos humanos, especialmente diante do contexto estrutural de violência que atinge pessoas trans, em particular mulheres trans negras.
Para ele, a conduta estatal, ao tratar a autora no masculino e associar sua identidade a doença, reproduziu estigmas historicamente utilizados para inferiorizar e desumanizar essa população.
O juiz ressaltou que comparar a condição de uma mulher transexual à de alguém “doente” configura estigmatização incompatível com a ordem constitucional e apta a gerar dano moral.
A sentença também citou precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o conceito de “projeto de vida”, concluindo que a atuação do Estado comprometeu o desenvolvimento existencial digno da autora ao negar sua identidade justamente em um processo relacionado à sua saúde e afirmação corporal.
Ao classificar a linguagem utilizada pelo Estado como ofensiva e transfóbica, o juiz concluiu que houve dano “gravíssimo”, uma vez que negar a identidade de gênero da autora, dentro de um processo judicial, atinge diretamente seu projeto de vida e reforça mecanismos históricos de exclusão.
O juiz recorreu a um verso de Shakespeare para ilustrar a violência simbólica de negar o nome de uma mulher trans. Destacou que chamá-la de “homem” não altera sua identidade, mas revela a tentativa do preconceito de atingir sua dignidade, algo que o Direito deve repelir.
Reconheceu que, embora não vivencie essa experiência, buscou compreender, por meio de estudos, a dor causada quando a identidade e o nome que expressam a existência são negados.
“Se não consigo, como homem branco e heterossexual, dimensionar a dor do preconceito de uma mulher trans negra, preciso me apoiar na poesia, em que, mergulhando no humanismo, tento sair de mim e sentir a dor outro. E estudando este processo, e várias autoras e autores (incluindo mulheres trans) que tratam do tema, pude sentir, ao menos em parte, o que é a dor de uma mulher trans sendo chamada de homem, de doente, com a subtração do próprio nome que expressa a existência.”
Assim, recitou o seguinte poema:
O magistrado também mencionou Judith Butler ao afirmar que a linguagem tem força para sustentar ou ferir corpos. Trouxe Conceição Evaristo e sua “escrevivência” para mostrar a importância de dar voz, no Direito, a narrativas historicamente silenciadas.
Citou a ideia de “jurisvivência”, formulada por Flávia Martins de Carvalho, como caminho para uma interpretação jurídica atenta às experiências de grupos vulnerabilizados. Fez referência ainda a estudos de Rodrigo Borba, Frida Monteiro, Dedê Fatumma e Adilson Moreira, que analisam como a patologização, o estigma e as microagressões estruturam a transfobia.
Ademais, destacou que, segundo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, decisões devem considerar a perspectiva de gênero e reconhecer a discriminação estrutural contra pessoas trans. Mencionou a ADin 4.275, que garante a retificação de nome sem exigências médicas, e afirmou que a igualdade de gênero veda ao Estado tratar uma mulher trans como homem ou doença. À luz desses parâmetros, concluiu pela existência de discriminação grave.
Por fim, fixou o valor de R$ 30 mil, conforme pedido inicial, entendendo ser quantia adequada para compensar o sofrimento e desestimular a repetição de condutas semelhantes por agentes públicos.
- Processo: 1006256-50.2025.8.26.0297
Leia aqui a sentença.











