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Empresária condenada por desviar R$ 220 mil da reforma do Museu Histórico tem decisão mantida pelo TJ: devolução é obrigatória

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O Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a empresária e ex-presidente do Instituto Pró-Ambiência de Mato Grosso, Juliana Borges Moura Pereira Lima, condenada a devolver R$ 220 mil por peculato, consistente no desvio de verbas que seriam usadas para recuperação do Museu Histórico de Mato Grosso.
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Em julgamento realizado na última quarta-feira (23), os magistrados da Primeira Câmara Criminal seguiram, por unanimidade, o voto do desembargador relator, Orlando Perri, e desproveram recurso de apelação criminal ajuizado por Juliana contra a sentença condenatória, proferida em maio deste ano pela juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. Além de ordenar a devolução do dinheiro aos cofres públicos, a juíza condenou Juliana a dois anos de reclusão no regime aberto.
O Ministério Público relatou que o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Cultura, firmou convenio com o Instituto Pro Ambiência, no valor de R$ 300 mil, cujo objetivo era a recuperação do Tesouro do Estado (Museu Histórico de Mato Grosso).
As investigações tiveram como base Tomada de Contas Especial realizada pela própria Secretaria. Apurou-se que o Instituto não prestou as contas na forma devida, o que impossibilitou a comprovação da aplicação regular dos recursos disponibilizados.
Juliana era a responsável por destinar o montante para a reforma, mas não cumpriu a obrigação pactuada, uma vez que, além de não ter ocorrido a efetiva recuperação do Museu, restou comprovado o desvio de R$ 220 mil. Testemunhas responsáveis pela auditoria dos fatos afirmaram ter realizado visita ao Museu Histórico, constatando que a obra não foi executada, apesar do repasse integral dos R$ 300.000,00 ao instituto.
Outras testemunhas também confirmaram o repasse do valor, afirmando, contudo, que as obras não foram finalizadas. O informante Henrique declarou que recebeu a quantia de R$ 80.000,00 pela realização da primeira medição da obra, mas suspendeu os serviços porque não recebeu o segundo repasse.
A depoente Janete Gomes Riva relatou que, ao assumir a gestão da Secretaria, enfrentou dificuldades para manter contato com o referido instituto, sendo necessário firmar novo convênio — inclusive com valor superior — para que a restauração do Museu fosse efetivamente realizada. Janete e os demais réus firmara acordo e se livraram da ação. Defesa de Juliana, porém, não respondeu as propostas ministeriais e, portanto, ela foi sentenciada.
Durante seu interrogatório, Juliana alegou que, após a mudança na gestão, teve dificuldades de acesso ao Museu e que faltava pouco para a conclusão da obra. Informou, ainda, que efetuou o pagamento de R$ 80.000,00 e que o valor restante permaneceu na conta do Instituto.
Ela também declarou ter usado o dinheiro para saldar dívidas contraídas pela instituição oriundas de contratos com o Estado, mencionando o pagamento de salários de funcionários. Na sentença, a magistrada pontuou que tal conduta evidenciou “a vontade livre e consciente de desviar valores públicos”.
Constatada a vontade da ré em desviar o dinheiro, a juíza julgou procedente a denúncia e a condenou a dois anos por peculato, substituindo a pena privativa por restritivas de direito. Ela ainda terá que reparar o dano causado aos cofres públicos e restituir R$ 220 mil.
Contra essa sentença, Juliana apelou no Tribunal pedindo sua absolvição. Ela alega que não deveria responder por peculato, já que ela não seria funcionária pública, apenas contratada pelo poder público para prestar serviços à administração, e que não houve dolo em sua conduta.
O Tribunal, porém, decidiu manter a condenação, concluindo que presidentes de entidades conveniadas são equiparados a funcionários públicos e que o desvio intencional de recursos comprova o dolo.
Além disso, o recurso que pedia a desclassificação para peculato culposo e a revisão do valor de reparação foi negado, pois a conduta demonstrou uma vontade inequívoca de desviar o dinheiro. A tese de julgamento firmada reafirmou que o presidente de entidade conveniada é equiparado a funcionário público e que o peculato-desvio se consuma com a destinação diversa de valores públicos.
“O presidente de entidade conveniada ao poder público equipara-se a funcionário público para fins penais (art. 327, § 1º, CP). O peculato-desvio consuma-se com a destinação diversa de valores públicos vinculados, sendo irrelevante a ausência de proveito patrimonial direto do agente. A reparação mínima do dano deve corresponder ao montante desviado”, acordaram os magistrados.
 

Fonte: Olhar Direto

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