VIRAM? 😳 O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 9ª Câmara de Direito Privado, deu provimento, por maioria de votos, a um Agravo de Instrumento e decretou o divórcio de um casal de forma liminar (decisão provisória tomada no início do processo), antes mesmo da citação do cônjuge que se encontra em local incerto. O caso, originário da Comarca de Leme, reacende o debate sobre a aplicação da tutela de evidência em ações de divórcio.
A parte autora, representada pelo advogado Renato Coutinho (@renato.coutinho.adv), sustentou que o divórcio, após a Emenda Constitucional 66/2010, é um direito potestativo, ou seja, depende unicamente da vontade de um dos cônjuges. Foram destacados como argumentos centrais a inutilidade do contraditório, a celeridade processual, a tutela de evidência e a autonomia da vontade, ressaltando que não há defesa possível que possa impedir a dissolução do vínculo matrimonial. O caso serve como exemplo claro do chamado “divórcio impositivo”, que prestigia a autonomia individual em detrimento de formalismos processuais.
Entenda o caso
O processo teve origem na Comarca de Leme, onde a parte autora ajuizou ação de divórcio litigioso. Em primeira instância, a juíza indeferiu o pedido de decretação imediata do divórcio em sede de tutela de evidência, entendendo que a citação do cônjuge seria indispensável para a garantia do contraditório. Inconformada, a autora recorreu ao TJSP, alegando a impossibilidade de localizar o ex-parceiro e defendendo a aplicação direta do direito potestativo.
No recurso, a defesa enfatizou que as partes estavam separadas de fato há mais de dois anos, sem filhos ou patrimônio a partilhar, o que tornava a decisão ainda mais urgente. Também foi destacado que o cônjuge réu estava em paradeiro ignorado, o que reforçava a inutilidade de insistir em uma citação que apenas atrasaria o processo. A argumentação se apoiou em precedentes do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem que o divórcio pode ser decretado liminarmente, bastando a manifestação unilateral de vontade.
Fundamentos da decisão
Principais pontos do voto vencedor
O voto vencedor, relatado pelo desembargador, acolheu integralmente os argumentos apresentados pela defesa. O magistrado destacou que “se não há defesa capaz de obstar a pretensão, aguardar a citação para formar contraditório se torna uma formalidade inútil e meramente protelatória”. Ressaltou ainda que a prova documental do casamento e a manifestação de vontade de um dos cônjuges são suficientes para o deferimento da medida. O relator citou precedentes que reforçam a tese do divórcio impositivo e afirmou que a celeridade processual deve ser privilegiada em tais hipóteses.
O voto vencedor também ressaltou que a exigência de contraditório, neste caso, esvazia o próprio sentido da garantia, já que não há defesa capaz de influenciar o resultado. Assim, manter o processo em tramitação sem decretar o divórcio seria apenas impor um atraso desnecessário à parte interessada.
O voto divergente
O voto divergente, do desembargador Galdino Toledo Júnior, defendeu a manutenção da decisão de primeira instância. Para ele, seria “temerário” decretar o divórcio sem a formação do contraditório, pois o cônjuge citado poderia, em tese, trazer fatos impeditivos relevantes, como a existência de outro processo de anulação do casamento, eventual litispendência ou até a notícia de falecimento, situações que extinguem o vínculo matrimonial por outras razões. Também ressaltou que a ausência de urgência era demonstrada pelo fato de a autora já estar separada de fato há mais de dois anos.
Apesar da divergência, prevaleceu o entendimento majoritário de que a citação prévia não é condição necessária, já que o divórcio é direito potestativo e não depende da concordância da outra parte. O contraditório, nesse caso, foi considerado ineficaz, pois não teria o condão de alterar o resultado.
Considerações finais
A decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP representa um precedente relevante ao consolidar a tese do chamado “divórcio impositivo”, reforçando a ideia de que a vontade unilateral de um dos cônjuges é suficiente para dissolver o vínculo matrimonial. O acórdão também se alinha a entendimentos recentes do STJ, que reconhecem a possibilidade do divórcio liminar em tutela de evidência.
Esse posicionamento fortalece a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que norteiam o direito de família contemporâneo. Ao mesmo tempo, evidencia a tensão existente entre a busca pela celeridade processual e a preservação do contraditório formal. Em especial, abre caminho para que pessoas em situações de abandono ou paradeiro desconhecido do ex-cônjuge não sejam obrigadas a permanecer indefinidamente presas a um vínculo conjugal que já não desejam manter.
Decisão proferida em processo que tramita sob segredo de justiça no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos termos da legislação aplicável, visando à proteção da identidade dos envolvidos.