O desembargador Lídio Modesto, relator do processo, havia inicialmente declarado-se suspeito para julgar a demanda por razões de foro íntimo.
Inconformada com a decisão que remeteu os autos ao Gabinete 2 da Terceira Câmara Criminal, sob a responsabilidade da desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, a defesa de Emanuel opôs embargos, alegando suposta obscuridade.
A defesa argumentou que o relator havia citado outros autos nos quais também se declarara suspeito, mas que as partes dos processos não seriam idênticas, havendo identidade apenas parcial. Para a defesa, essa suposta falta de identidade de partes impediria o magistrado de se declarar suspeito no caso.
No entanto, o desembargador relator, em sua decisão, destacou que os Embargos de Declaração constituem uma ferramenta processual para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte.
O relator esclareceu que a menção a outros autos onde se declarara suspeito foi apenas um “obiter dictum” (dito de passagem), sendo a verdadeira razão da declaração de suspeição a existência de motivo de foro íntimo, expressamente constatada na decisão original. Ele enfatizou que não há qualquer obscuridade na sua decisão inicial.
A decisão ressaltou a importância da imparcialidade do juiz, que é uma garantia constitucional fundamental para a integridade e a justiça do processo. A suspeição ocorre quando a imparcialidade de um juiz pode ser comprometida, mesmo que de forma inconsciente, por relações pessoais, interesses ou outros fatores.
Trata-se de um pilar do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito, visando assegurar que as decisões sejam corretas e justas, proferidas por um magistrado isento de qualquer relação questionável com as partes ou interesse na causa.
O desembargador Relator fundamentou sua decisão com base em dispositivos legais que permitem a declaração de suspeição por foro íntimo sem a necessidade de explicitar as razões.
Diante da inexistência de obscuridade e da solidez das razões de foro íntimo, os Embargos de Declaração opostos Emanuel foram rejeitados.
Fonte: Olhar Direto