Via @portalmigalhas | O CNJ decidiu, por maioria, aplicar a pena de disponibilidade por 30 dias ao juiz Celso Souza de Paula, do TJ/AM, por violação de deveres funcionais em decisões proferidas na vara de Execuções Penais de Manaus e durante plantão judicial.
Entre os casos, o magistrado teria permitido prisão domiciliar a réu de alta periculosidade, condenado a 27 anos e que, após permitida a domiciliar, estourou tornozeleira eletrônica e fugiu.
O resultado do julgamento prevaleceu pelo voto médio, após divergência quanto à dosimetria. O relator foi o conselheiro Guilherme Feliciano.
O PAD examinou duas frentes de atuação do magistrado.
Em uma delas, citada acima, Celso de Paula concedeu prisão domiciliar a apenado de alta periculosidade condenado a 27 anos, sem oitiva do Ministério Público, ignorando decisão anterior – proferida 15 dias antes pelo juiz natural – e laudo que indicava desídia do preso no tratamento de saúde. O beneficiado rompeu a tornozeleira e está foragido desde 2020.
Em plantão, concessões que beneficiaram outro apenado de alta periculosidade (condenado por roubo qualificado, fuga e organização criminosa), inclusive atuando sem autorização expressa em processo de execução, contra parecer do MP e com fundamento faticamente inexistente – esse réu também se encontra foragido.
Voto do relator
Feliciano votou pela procedência da imputação e pela pena de censura, apontando violação ao dever de cumprir atos de ofício (art. 35, I, da LOMAN) e aos deveres de prudência e cautela (arts. 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura). Para ele, o juiz “agiu de forma açodada e imprudente” ao desconsiderar o acervo probatório, normas do CNJ (Res. 71) e regras internas do TJ/AM sobre plantão. O relator afastou a prescrição e, embora tenha considerado a gravidade, registrou: “Não vejo dolo.” Por proporcionalidade e citando precedentes, propôs censura.
Mônica Nobre, Caputo Bastos e Daniela Madeira acompanharam o relator pela aplicação da censura.
Divergência
O conselheiro Pablo Coutinho acompanhou a condenação, mas entendeu que os fatos exigiam sanção mais severa: defendeu disponibilidade por 60 dias, citando evolução da jurisprudência do CNJ para penas mais drásticas em casos análogos.
A divergência foi seguida por João Paulo Schoucair, Marcelo Terto, José Rotondano, Alexandre Teixeira, Renata Gil e Edson Fachin (presidente).
Voto médio
Já Ulisses Rabaneda propôs solução intermediária, com aplicação de disponibilidade por 30 dias, por considerar um dos episódios mais grave (ato em plantão com fundamento inexistente), mas afastando irregularidade em outras duas situações. Rodrigo Badaró aderiu ao ponto médio.
Com sete votos pela disponibilidade de 60 dias, dois pela disponibilidade de 30 dias e quatro pela censura, formou-se maioria absoluta pela modalidade “disponibilidade”, mas não pelo prazo. Aplicou-se, então, o voto médio (30 dias), solução mais favorável ao magistrado.
O relator, vencido apenas quanto à dosimetria, permanece responsável pela redação do acórdão.
Aposentado
Duas semanas antes da decisão do CNJ, o TJ/AM já havia punido o mesmo magistrado, com aposentadoria compulsória, por interferência indevida em decisões de outros juízes. A decisão foi publicada pelo G1, e se deu a partir de sindicância aberta em 2019 por outro magistrado da Corte.
- Processo: 0005444-38.2023.2.00.0000







