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Boi Grill desrespeita cláusula de não concorrência com Nativas e é beneficiado por decisão da TJ

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que a Boi Grill quebrou cláusula de não concorrência com a Nativas, após a venda suas antigas instalações.  O caso envolve a venda do restaurante da Boi Grill à Nativas, situado na Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá, avaliado em R$ 2,2 milhões, feita em 2018.
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No contrato, as partes firmaram uma cláusula determinando que no local não poderia funcionar outro negócio do mesmo ramo por um período de sete anos e meio. A exigência tinha o objetivo de proteger a concorrência direta, já que estavam sendo repassados, além do ponto comercial, a clientela, marca e conhecimento técnico do negócio.
Apesar do acordo, a Nativas alegou que a Boi Grill violou essa cláusula ao continuar atuando no mesmo segmento e com o mesmo tipo de serviço, mas em outro endereço. Para comprovar, apresentou ata notarial, cupons fiscais e fotos, que demonstraram a reabertura de atividade semelhante, contrariando os termos firmados.
A relatora do caso, juíza convocada Tatiane Colombo, considerou que a cláusula de não concorrência era válida, por estar delimitada no tempo e no objeto. Ela destacou que a conduta da Boi Grill afetou diretamente a saúde financeira da Nativas.
“A violação comprometeu o equilíbrio econômico do contrato e caracteriza concorrência desleal. O comprador tinha direito à proteção do mercado e clientela adquiridos”, afirmou no voto.
Com base no artigo 476 do Código Civil, o colegiado da Segunda Câmara de Direito Privado reconheceu a chamada exceção de contrato não cumprido, permitindo que a Nativas suspendesse suas obrigações enquanto o outro lado não cumprisse com sua parte do acordo.
Outro ponto do julgamento foi a multa contratual, estipulada em 30% do valor do negócio (cerca de R$ 666 mil). Como a Nativas havia deixado de pagar parcelas que somavam R$ 240 mil, o valor da multa foi considerado desproporcional. Aplicando o artigo 413 do Código Civil, a turma julgadora determinou a redução da penalidade, para adequá-la à realidade do descumprimento parcial.
A decisão também reconheceu os efeitos da pandemia de COVID-19 como motivo legítimo para rever as obrigações contratuais. O atraso no pagamento das parcelas coincidiu com o auge da crise sanitária, que afetou severamente o setor de bares e restaurantes. “A pandemia foi um evento de força maior, imprevisível e inevitável, que justifica a modulação dos encargos e da multa”, apontou a relatora.
Já o pedido da Nativas para substituir a penhora por carta de fiança bancária foi rejeitado, por já ter sido julgado e transitado em julgado em outro processo.
O TJMT suspendeu a cobrança da multa de 30% e determinou que apenas a penalidade prevista para atraso no contrato seja aplicada.
 

Fonte: Olhar Direto

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