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Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 6ª Câmara de Direito Comercial,
reformou decisão de primeira instância e julgou improcedente ação de busca e
apreensão movida pelo
banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão da constatação de
cláusula abusiva no contrato de financiamento que descaracterizou a mora
do consumidor. A decisão colegiada foi unânime e também determinou a indenização
do mutuário.
A parte requerida foi representada pelo advogado
Lucas Matheus Soares Stülp (@lmsstulp), que sustentou a
abusividade da capitalização diária de juros, a falta de transparência
contratual, a nulidade das cláusulas impugnadas, a
descaracterização da mora e a ilegalidade da apreensão do bem sem respaldo legal válido. A atuação
foi decisiva para a reversão da liminar anteriormente deferida em favor da
instituição financeira e para a responsabilização judicial do banco pelas
medidas adotadas.
Entenda o caso
A demanda foi ajuizada pelo banco após a inadimplência de parcelas do
financiamento de um veículo Mercedes-Benz GLA 45 AMG, adquirido por
meio de contrato firmado no valor de R$ 151.780,12, com pagamento em 48
parcelas mensais de R$ 4.694,00. Inicialmente, o juízo da Vara Estadual
de Direito Bancário de Santa Catarina acolheu o pedido liminar da autora e
autorizou a busca e apreensão do automóvel, fundamentando-se no Decreto-Lei
911/69 e na prova da mora contratual.
Entretanto, a defesa do consumidor apontou que o contrato previa a
capitalização diária de juros remuneratórios sem a devida clareza
quanto à taxa efetivamente aplicada. Esse vício contratual foi considerado
grave o suficiente para afastar a mora, mesmo sem o depósito do valor
incontroverso da dívida, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Fundamentos da decisão
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara de Direito Comercial entendeu que a cláusula
de capitalização diária de juros, sem a devida transparência, violou o
princípio da informação, previsto no
Código de Defesa do Consumidor (CDC), e caracterizou abusividade contratual. Conforme destacou o relator,
desembargador Osmar Mohr,
“a cobrança de juros capitalizados diariamente sem prévia e clara
estipulação contratual, além de contrariar a legislação consumerista, macula
a regularidade do contrato e descaracteriza a mora”.
Diante disso, a decisão liminar de primeira instância foi revogada, a ação foi
julgada improcedente e o banco foi condenado a
devolver o veículo apreendido ao consumidor no prazo de 15 dias, sob
pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do bem na Tabela
Fipe à época da apreensão. Caso o automóvel já tenha sido alienado, deverá
ocorrer
ressarcimento em espécie com base no valor atualizado do bem, acrescido de
juros de mora, além do pagamento de
multa de 50% sobre o valor originalmente financiado.
Considerações finais
A decisão representa importante precedente no controle da legalidade
contratual em financiamentos garantidos por alienação fiduciária,
especialmente quanto à
transparência dos encargos financeiros e à responsabilidade das instituições
financeiras por práticas abusivas. O caso também reforça a proteção ao consumidor e o papel do Judiciário na
reparação de medidas extrajudiciais executadas à margem dos limites legais.
A atuação do advogado Lucas Stülp (@lmsstulp) foi determinante para a obtenção da reversão da liminar e o reconhecimento
da ilicitude na conduta da instituição financeira.
- Processo nº 5065017-72.2023.8.24.0930 – TJSC – 6ª Câmara de Direito
Comercial