Via @portalmigalhas | Por falta de representação processual válida, foi extinta ação revisional de contrato bancário movida por uma consumidora contra instituição financeira. A decisão é do juiz de Direito Carlos Alberto de Faria, da 2ª vara Cível de Sete Lagoas/MG, que constatou que a autora não conhecia a advogada que ajuizou a ação, o que compromete a confiança necessária ao mandato.
A advogada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil.
Entenda o caso
A consumidora ajuizou ação contra o banco pedindo a revisão de contrato de empréstimo consignado. Em sua defesa, a instituição financeira apontou irregularidades na procuração apresentada e solicitou a intimação pessoal da autora para confirmar a outorga de poderes à advogada.
Ao ser ouvida pelo Oficial de Justiça, a autora explicou que havia recebido uma ligação de um escritório de advocacia e, em seguida, decidiu procurá-lo para propor a ação. Acrescentou que não se lembrava da advogada responsável pelo protocolo da demanda, afirmando ter mantido contato apenas com outra profissional do mesmo escritório.
Essas declarações evidenciaram que, embora a cliente tenha buscado o escritório, ela desconhecia a advogada indicada na procuração, o que comprometeu a regularidade da representação processual.
Mandato exige confiança pessoal
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que situações semelhantes vêm se tornando recorrentes, com ajuizamento de ações sem que os clientes saibam, de fato, quem os representa. Segundo ele, nos últimos anos houve um aumento expressivo de demandas padronizadas, especialmente revisionais, propostas pelos mesmos advogados, o que levou à adoção de critérios mais rigorosos de verificação.
O magistrado destacou que o mandato judicial é um contrato intuito personae, que exige confiança direta entre cliente e advogado. No caso analisado, essa confiança estava ausente, uma vez que a autora não confirmou a voluntariedade da outorga de poderes à advogada que ajuizou a ação.
“Verifica-se que a parte autora, depois de ter sido procurada, acionou o escritório de advocacia, entretanto, desconhece a advogada que distribuiu a demanda em seu nome, tendo resolvido as questões com terceiro do escritório, não mencionado na procuração ou substabelecimento. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a presente demanda foi ajuizada de forma irregular, pois a advogada outorgada é profissional desconhecida do cliente e não foi confirmada a voluntariedade ao direito de ação.”
A decisão também considerou precedentes do TJ/MG, que reconhecem a nulidade de processos quando não há confirmação da contratação direta do advogado. Nesses casos, segundo a jurisprudência, trata-se de vício insanável de representação, cabendo ao patrono o pagamento das custas, nos termos do art. 104, §2º, do CPC.
Com base nesses fundamentos, o magistrado extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e condenou a advogada da autora ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 1,5 mil.
O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.
- Processo: 5014259-93.2023.8.13.0672
Leia a sentença.