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Arcanjo é absolvido do assassinato de empresários rivais em Cuiabá: entenda o caso

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro livre de ser responsabilizado pelo assassinato dos empresários Rivelino Jacques Brunini e Fauze Rachid Jaudy, em 2002, motivado por possível disputa do controle das máquinas de caça-níqueis e o bicho em Mato Grosso.  Em julgamento realizado nesta terça-feira (17), os magistrados da Primeira Câmara Criminal seguiram o voto do desembargador relator, Wesley Sanchez Lacerda e, por unanimidade, rejeitaram recurso do Ministério Público, que buscava anular sentença de primeiro piso que reconheceu a prescrição e declarou a punibilidade de Arcanjo extinta. Neste caso, o “comendador” é defendido pelo advogado Paulo Fabrinny.

 
Segundo a denúncia, Hércules de Araújo Agostinho, o “Cabo Hércules”, ex-policial militar que atuava como pistoleiro de Arcanjo, assassinou a dupla no contexto de uma guerra travada em Mato Grosso pelo domínio dos jogos de azar, à época comandado pelo “Comendador”, que teria supostamente mandado matar Brunini.
No dia 6 de junho daquele ano, por volta das 15h, Brunini estava em uma oficina mecânica na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, a Avenida do CPA, em Cuiabá, acompanhado de Fauze, que era seu sócio, e Gisleno Fernandes, quando foi surpreendido por Hércules.
Enquanto pilotava uma motocicleta, Hércules portava uma pistola 9mm e passou atirando contra o trio. O radialista foi alvejado por sete disparos e morreu no local. Apenas por estarem ali naquele momento, Fauze e Gisleno também foram atingidos, cada um com uma bala. Fauze não resistiu e Fernandes sobreviveu.
Na 1ª instância, a juíza Mônica Catarina Perri examinou a cadeia de tramitação do caso, que perdura há mais de 20 anos diante das manobras processuais feitas pela defesa de Arcanjo, que protelou o andamento o quanto pôde. A ação começou na Justiça Federal em 2002 e, posteriormente, foi remetida a Estadual em 2004. No Tribunal de Justiça (TJMT), Arcanjo foi pronunciado como mandante em 2008, mas a sentença de pronúncia foi anulada. Em 2010, nova pronúncia e, mais uma vez, anulada.
Em 2015, enfim, Arcanjo foi considerado culpado em primeira instância, mas a Corte (TJMT) anulou a sentença quatro anos depois. Foi então que, no mesmo intuito protelatório, ele conseguiu que o STJ anulasse a sentença em dezembro de 2020. O processo retornou ao TJMT e, em setembro do ano passado, houve acórdão ordenando nova submissão ao júri, declinando o caso ao primeiro piso. Foi então que Monica Perri se decidiu reconhecendo a prescrição. Foi contra essa sentença que o Ministério Público recorreu.
Nela, a magistrada considerou como marco interruptivo um acórdão de 2011, que confirmou a sentença de pronúncia proferida em maio de 2010, uma vez que a condenação de 2015 fora anulada. Sendo assim, de setembro de 2011 até novembro de 2025, passaram-se mais de 14 anos. Como Arcanjo tem mais de 70 anos, o prazo de prescrição de 20 anos para crimes dolosos foi reduzido pela metade, o que culminou na extinção da punibilidade. Ou seja, o poder estatal jurídico não poderá mais punir Arcanjo ante a prescrição. O tribunal acompanhou esse entendimento.
Em sessão de julgamento encerrada no último dia 17, os magistrados da Primeira Câmara Criminal seguiram o voto do relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda, e mantiveram sentença da 1ª Vara Criminal.
O TJMT reafirmou que o homicídio doloso não é imprescritível no ordenamento jurídico brasileiro, exceto se configurado como crime contra a humanidade, genocídio ou outra grave violação de direitos humanos sob jurisdição do Direito Penal Internacional. Também validou que a Constituição Federal prevê a imprescritibilidade apenas para os crimes de racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Em relação ao marco interruptivo, Wesley Sanches anotou que o último válido foi o acórdão confirmatório da pronúncia de 9 de novembro de 2011. Aplicando-se o prazo de dez anos, a prescrição desta forma consumou-se em 09/11/2021. Quando proferida a sentença extintiva (19/11/2025), a prescrição já estava consumada há mais de quatro anos. Do último marco válido (09/11/2011) até a presente data transcorreram mais de catorze anos, superando largamente os dez anos necessários.
“Crimes dolosos contra a vida praticados por particulares em contexto comum não são imprescritíveis, pois a CF/1988 estabelece rol taxativo (art. 5º, XLII e XLIV) em harmonia com o Direito Penal Internacional, que reserva a imprescritibilidade para crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e desaparecimento forçado perpetrados em contextos de graves violações estatais”, nos termos do acórdão.
Em fevereiro de 2025, o TJMT garantiu outra prescrição ao “Comendador” – desta vez em relação à “encomenda” da execução de três adolescentes que teriam furtado um ponto de bicho na capital, em 2001. Foram vítimas da execução: Leandro Gomes dos Santos, Celso Borges e Mauro Celso Ventura Moraes. Eles foram assassinados a tiros em área de matagal próxima do bairro São Mateus, em Várzea Grande, por terem, supostamente, roubado R$ 500 de uma das bancas de Arcanjo, situada na Avenida dos Trabalhadores.

 

Fonte: Olhar Direto

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