Um aposentado de 76 anos conseguiu reverter parcialmente sentença em ação contra uma instituição financeira, após comprovar que precisou recorrer ao Judiciário para obter documentos relacionados a um empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário.
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que a demora injustificada do banco em responder ao pedido administrativo caracterizou “pretensão resistida”, o que levou à condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Segundo os autos, o aposentado identificou descontos referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.688 em seu benefício do INSS e solicitou extrajudicialmente cópias do contrato e de outros documentos ligados à operação. Sem resposta por mais de 80 dias, ele ajuizou ação de exibição de documentos.
Na Primeira Instância, o pedido foi parcialmente acolhido após o banco apresentar o contrato durante o andamento do processo. Apesar disso, a sentença havia determinado que as despesas processuais fossem divididas entre as partes.
Ao recorrer, o aposentado sustentou que a instituição financeira deu causa ao processo ao permanecer inerte diante da solicitação administrativa. Também pediu a apresentação de documentos complementares, como gravação telefônica da contratação, termo de averbação junto ao INSS e extratos analíticos do débito.
Relator do recurso, o desembargador Ricardo Gomes de Almeida afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a ausência de resposta ao pedido administrativo em prazo razoável configura resistência suficiente para justificar a ação judicial.
Segundo o magistrado, o fato de os documentos terem sido apresentados apenas após a citação judicial confirma que a intervenção do Judiciário foi necessária para garantir o direito do consumidor.
“A inércia do banco em fornecer os documentos na via administrativa, obrigando a parte autora a buscar a tutela jurisdicional, caracteriza a pretensão resistida”, destacou o relator no voto.
O colegiado reformou parcialmente a sentença para condenar o banco exclusivamente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil.
Por outro lado, a decisão manteve o entendimento de que a apresentação do contrato bancário e do comprovante de transferência do valor emprestado foi suficiente para satisfazer a obrigação principal de exibição de documentos.
O voto ressaltou que outros documentos solicitados, como termo de averbação e extratos analíticos, podem ser obtidos diretamente pelo consumidor junto ao INSS. Já a gravação telefônica foi considerada desnecessária porque o contrato apresentado pelo banco continha assinatura digital com biometria facial.
Fonte: odocumento




