Nos últimos dias de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a constitucionalidade sobre a contribuição do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrural, incidente sobre a receita bruta da venda da produção rural, assim como também sobre a forma do recolhimento dessa contribuição. Desde a sua instituição, em 1971, o Funrural tem passado pelas mais diversas discussões, que vão da legalidade da contribuição, seja para pessoas físicas ou jurídicas, até a forma de seu recolhimento.
Para contextualizar, o Funrural é uma contribuição social destinada a custear a previdência do empregado e do empregador rural e sua incidência recai sobre a folha de pagamento do empregador ou sobre o faturamento da venda da produção. Dessa forma, o produtor rural deve fazer a opção, junto ao fisco, sobre como fará o recolhimento (folha de pagamento ou venda da produção).
O advogado especialista em agronegócio, Vinicius Souza Barquette, explica que “a lei, desde a instituição dessa contribuição, fixou que o adquirente do produto rural ou a cooperativa, nos casos daqueles produtores que optassem pelo recolhimento da contribuição incidente sobre o valor bruto das vendas dos seus produtos, devessem substituir o empregador rural (sub-rogação) quando do recolhimento deste tributo, retendo o percentual respectivo no pagamento do produto rural e recolhendo no lugar do produtor os valores pertinentes à venda efetivada”.
Esta contribuição foi alvo de severos questionamentos tanto em relação à sub-rogação, quanto à legalidade da sua instituição. Em julgamento anterior, o STF chegou a definir pela inconstitucionalidade da contribuição. Portanto, no período de 2011 a 2017, a contribuição do Funrural foi suspensa e muitos produtores deixaram de recolhê-la. Seguindo o mesmo entendimento, muitas empresas deixaram também de recolher em sub-rogação os valores a elas pertinentes.
Em 2018, a cobrança do tributo foi retomada e o fisco federal passou a exigi-lo, não só daquele ano em diante, como também a contribuição retroativa ao período de 2011 a 2017, o que levou a uma grande insegurança jurídica no cenário nacional.
“O fato é que, com os questionamentos sobre o Funrural ainda vigentes, o STF julgou, em dezembro de 2022, demandas sobre pontos ainda pendentes e, nesse conjunto de decisões, definiu sobre a inconstitucionalidade da sub-rogação tributária das adquirentes e cooperativas quando o contribuinte for pessoa física. Nesse aspecto, há verdadeira alteração na dinâmica do mercado: o comprador do produto rural, seja em qual for a posição, não fica mais obrigado a fazer a retenção e o recolhimento pertinente ao tributo sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização. Esta mudança não impacta somente no cotidiano contábil das empresas, mas, em algumas situações, na definição de preço dos contratos”, explica Barquette.
O advogado acredita que a mais recente decisão do STF irá gerar para as empresas do setor agro, desdobramentos jurídicos, contábeis e financeiros de diversas ordens, principalmente àquelas que foram alvo de autuações referentes ao período de 2011 a 2017. “Com certeza, será colocada em pauta a discussão sobre a legalidade destas autuações e até a restituições de valores indevidamente pagos”.
As discussões sobre o Funrural não devem acabar tão cedo. Mas, por ora, está claro que que cooperativas e adquirentes de produtos rurais não ficam mais sub-rogados na obrigação de recolher a contribuição ao Funrural. Mas o advogado alerta sobre a importância de tomar o máximo de cuidado. “É altamente recomendável que os adquirentes de produtos realizem uma revisão em sua política de comércio, tanto atual quanto passada, para que seja feita a certificação de que não há valores indevidos sendo submetidos ao fisco ou ainda retenções ilegais futuras nos produtores envolvidos”.
Fonte: portaldoagronegocio