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Agronegócio

Prazo para declaração do Imposto Territorial Rural inicia na próxima semana

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Prazo para declaração do Imposto Territorial Rural inicia na próxima semana

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) começa no próximo dia 15 de agosto e termina em 30 de setembro. A declaração é obrigatória para os produtores rurais pessoa física ou jurídica, proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, ressalvados os casos de imunidade ou isenção. A declaração deve ser realizada através do Programa Gerador da Declaração do ITR 2022, no site da Receita Federal.

Segundo o advogado Frederico Buss, sócio da HBS Advogados, algumas questões merecem ser observadas pelos produtores rurais, a fim de evitar problemas relativos à Declaração do ITR. A primeira observação se refere aos valores referenciais da terra nua atribuídos pelas Prefeituras Municipais para fins de cobrança do ITR. “A Constituição Federal prevê a possibilidade de que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos municípios, os quais nestes casos ficam com a totalidade da arrecadação do imposto. Por esta razão, diversos municípios se habilitaram para a cobrança e fiscalização do ITR e, ao assumir estas atribuições, alguns vêm gradativamente aumentando os valores referenciais da terra nua”, destaca.

De acordo com o especialista, a Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o ITR, estabelece que para efeitos de apuração do ITR, o valor da terra nua (VTN) é o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas, e florestas plantadas. Neste passo, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.877/2019 dispõe que “para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas”, observados os critérios de localização, aptidão agrícola e dimensão do imóvel.

O advogado reforça, portanto, deve o município, em cumprimento à legislação, aferir o valor médio de mercado e, partir deste referencial, será obtido o valor da terra nua (VTN) e, posteriormente, o valor da terra nua tributável no ITR, individualmente para cada propriedade rural, mediante a exclusão dos “valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas”, ou seja, todos os investimentos realizados no imóvel ao longo dos anos.

Buss explica que o valor da terra nua é dissociado dos demais valores que compõem o imóvel rural, porém, neste ponto, reside o equívoco de algumas Prefeituras, ao desconsiderarem que o valor de mercado é simplesmente um referencial inicial para se chegar ao valor da terra nua em cada propriedade. “Outro ponto que merece atenção é a declaração das áreas que não são tributáveis no ITR, tais como as áreas de preservação permanente e de reserva legal; de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas; sob regime de servidão ambiental; cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público”, ressalta.     

O sócio da HBS Advogados lembra que a Secretaria da Receita Federal, para fins de comprovação destas áreas não tributáveis, exige que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama, a cada exercício, e comprove a inscrição no órgão ambiental competente por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). “Em conclusão, postas estas considerações, a recomendação aos produtores rurais, no que refere ao valor da terra nua, é providenciar a declaração do ITR com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, em observância às normas vigentes, considerando que cada imóvel rural tem as suas peculiaridades e, consequentemente, o respectivo valor da terra nua e da terra nua tributável”, observa.

Por fim, segundo Buss, no que concerne às áreas não tributáveis acima referidas, importante atentar para a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama. Cabe destacar, contudo, caso a Receita Federal efetue a glosa destas áreas não tributáveis tão somente por conta da não apresentação do ADA, o entendimento dos nossos Tribunais resguarda o direito do contribuinte, desde que a existência destas áreas seja adequadamente comprovada e preenchidos os requisitos legais pertinentes.

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