Desde o dia 1º de janeiro, estão em vigor os padrões de classificação para o café torrado comercializado no Brasil estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, a partir da Portaria nº 570.
A classificação atendeu uma demanda apresentada pelo setor e com o padrão oficial definido, o órgão fiscalizador poderá verificar e controlar a qualidade, as condições higiênico-sanitárias e a identidade dos produtos oferecidos aos consumidores, o que pode ainda aumentar o consumo e a exportação do café.
Entre as mudanças, algumas poderão ser percebidas diretamente pelo consumidor, já que estarão expostas nas embalagens: a espécie de café, o ponto de torra e a denominação “fora de tipo” caso o produto não consiga atingir os padrões mínimos de cafeína, extrato aquoso e a nota de qualidade global da análise sensorial estabelecidos pela Portaria.
A rigor o que se busca é a garantia da qualidade do café torrado para todos os tipos de cafés. Atualmente, na comercialização desse produto, os consumidores baseiam-se na qualidade expressa na embalagem ou na fidelidade a uma marca, onde se cria uma expectativa positiva sobre o café que se pretende consumir.
“A nova regra vem ao encontro dos objetivos do Ministério, que é assegurar a oferta de produto de qualidade e seguro ao consumo e ao mesmo tempo estimular o desenvolvimento sustentável de toda a cadeia produtiva e uma concorrência leal no mercado”, explica o coordenador-geral de Qualidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária, Hugo Caruso.
Indústria em preparação
Embora a indústria tenha um ano e meio para se adequar, algumas empresas já se anteciparam e estão prontas para atender às novas exigências.
O presidente da Associação Brasileira da Indústria do Café (Abic), Pavel Cardoso, disse que desde outubro do ano passado as indústrias estão se movimentando para providenciar a nova rotulagem. “Acredito que em abril ou maio o mercado já terá produtos expostos com a nova identidade”, afirmou.
As embalagens impressas antes do início da vigência do padrão continuam válidas até meados de 2024. Mas a partir de agora, novos rótulos encomendados devem trazer as informações obrigatórias.
Cardoso contou que a Abic adotou o Selo de Pureza em 1989, seguindo resolução da Anvisa, que já previa no máximo 1% de impurezas naturais da lavoura presentes no produto. Em 2004, a associação lançou o Programa de Qualidade do Café, que classifica e diferencia quatro categorias de café a partir de análise sensorial: gourmet, superior, tradicional e extraforte.
De acordo com Cardoso, em função da nova Portaria, os dois programas de certificação da Abic serão unificados e a concessão do selo será mais rigorosa. Os cafés “fora de tipo”, por exemplo, não poderão receber o selo da instituição. A Abic continuará atuando como certificadora do café torrado e, em parceria com o Ministério da Agricultura e Pecuária, vai ampliar o monitoramento do mercado visando coibir a prática de adulteração e fraude dos produtos, indicando, aos organismos de fiscalização, os produtos que não atendam à legislação.
Corresponsabilidade
Com a nova portaria, a responsabilidade pela venda de produto adulterado será compartilhada entre os produtores de café e o varejo. “Até então não havia um dispositivo de corresponsabilidade pela compra de café fraudado. É uma vitória avassaladora da indústria”, afirmou. Na prática, essa medida deve coibir a venda de produtos irregulares e elevar o padrão de qualidade do café.
Outras mudanças
A Portaria 570 vai permitir que órgãos de defesa do consumidor possam atuar em denúncias de fraude no produto. As torrefações deverão se registrar junto ao Ministério da Agricultura por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro).
Em relação à classificação do produto, que será obrigatória, as empresas terão as opções de terceirizar o processo, contratando uma empresa já credenciada no Ministério, ou implantar seus próprios processos, com classificadores e laboratórios internos. Neste caso, será necessário apresentar um manual de boas práticas ao Ministério. Se aprovado, as indústrias poderão classificar na frequência e maneira que acharem mais conveniente dentro do seu fluxo produtivo.
Ainda de acordo com a portaria, pessoa física ou jurídica, incluindo o microempreendedor individual, que processe ou embale café e realize a venda direta ao consumidor final, efetuada no próprio estabelecimento de elaboração ou produção, em feiras livres, por meio de comércio eletrônico ou para cafeterias, fica facultada a apresentação do Documento de Classificação, desde que assegurada a conformidade, identidade e qualidade do produto conforme previsto no documento.
Fonte: portaldoagronegocio