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Agronegócio

Impactos dos Prejuízos das Enchentes nos Contratos de Arrendamento Rural

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Os fortes impactos, nunca antes vistos, gerados pelos temporais que atingiram o Rio Grande do Sul no mês de maio, tendem a refletir nas relações contratuais agrárias, precisamente no que se refere ao contrato de arrendamento rural, onde o proprietário de um imóvel rural cede o uso e gozo do imóvel, para que nele seja exercida atividade agropecuária por terceira pessoa, sendo imprescindível, nos termos da legislação de regência, que este imóvel detenha condições mínimas que possibilitem o exercício das atividades agrárias objeto do contrato.

O advogado Roberto Fagundes Ghigino, da HBS Advogados, informa que nos contratos de arrendamento rural há expressa previsão legal no sentido da possibilidade de extinção contratual em razão de motivo de força maior, que venha a impossibilitar a execução do contrato (artigo 26, inciso VI, do Decreto Regulamentador n.º 59.566/66). “Ou seja, em não havendo condições mínimas para execução do contrato pactuado, em face de motivo alheio à vontade das partes, é facultada a rescisão contratual”, explica.

Nesse sentido, segundo Ghigino, considerando os últimos temporais onde, inclusive, muito é falado nos impactos causados no solo das propriedades rurais, situações em que, conforme já noticiado em diversas oportunidades pela imprensa, muitas propriedades perderam a fertilidade do solo, tendo efeito, por conseguinte, direto na baixa produtividade ou, até mesmo, na inviabilização da exploração dos cultivos, situação que levará, em algumas circunstâncias, alguns anos para que se obtenha a recomposição da fertilidade das áreas, “é possível o enquadramento na exata hipótese da previsão contida na norma acima referida”.

O especialista ressalta que, sendo assim, se por um lado o arrendador tenha o direito a receber o valor do preço ajustado no contrato, haja vista que, nesta modalidade contratual, diferentemente do que ocorre no contrato de parceria rural, não há a existência de qualquer risco para o arrendador, uma vez que nesta modalidade contratual o valor para pagamento é ajustado de maneira prévia, em valor fixo; por outro lado, o arrendatário terá o direito de rescindir o contrato, pela impossibilidade de sua execução. “Desta forma, a melhor maneira de se buscar resolver eventuais impasses que venham a ocorrer é envidar esforços para uma solução mais harmoniosa, no sentido de se compor ajustes para assim, evitar-se maiores celeumas na esfera judicial”, pontua Ghigino.

O advogado da HBS Advogados, destaca, por fim, que, por força do que estabelece o inciso X, do artigo 95, do Estatuto da Terra, não caberá ao arrendatário qualquer tipo de indenização pela deterioração e prejuízos no solo, “haja vista que pela catástrofe climática ocorrida, não houve por sua parte qualquer concorrência”.

Fonte: portaldoagronegocio

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