A não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de produtos entre matriz e filiais, já assegurada pela Justiça, vai garantir vantagem competitiva a distribuidor de insumos agrícolas. A avaliação é de profissionais de uma empresa de hiperautomação da gestão contábil, fiscal e financeira que atende empresas do setor, a ROIT, de Curitiba.
A advogada tributarista da ROIT, Larissa Mohr, explica que recentemente uma empresa de distribuição de insumos agrícolas obteve no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decisão final determinando a não incidência do ICMS em tais circunstâncias. A ação foi defendida pela profissional, por meio do escritório paulista L. Ribeiro Advogados.
“A ação transitou em julgado em 5 de outubro último, confirmando definitivamente o direito da empresa”, sublinha Larissa Mohr, advogada tributarista da ROIT. Ela explica que a decisão está em convergência com ordenamentos jurídicos anteriores.
“A sentença, proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública do TJSP, entendeu que ‘o simples deslocamento entre matriz e filiais não caracteriza o fato gerador do ICMS’, o que está em consonância com Súmula 166 do STJ [Superior Tribunal de Justiça] e do Supremo Tribunal Federal, [previsto] no Tema 1.099 de Repercussão Geral e na Ação Direta de Constitucionalidade 49”, cita.
Ao pôr fim, o que, na prática, representa sobretaxação de ICMS, a decisão “altera significativamente a competitividade da empresa perante seus concorrentes do setor”, nas palavras do head de Tax da ROIT, Ricardo de Holanda Janesch. “Com essa não incidência, evita-se o estorno dos créditos de ICMS quando da venda dos produtos em operações dentro do estado, reduzindo o custo das empresas”, argumenta.
A decisão, contudo, é aplicável apenas para o contribuinte que ingressou com a ação, conforme assinala a advogada Larissa Mohr.
“Apesar do mérito já ter sido definido pela Suprema Corte, ainda está pendente de julgamento os embargos de declaração acerca da modulação dos efeitos, no qual será determinado a partir de quando passará a valer a referida decisão – e eventuais ressalvas –, bem como com relação à manutenção e à transferência dos créditos das entradas”, afirma.
Fonte: portaldoagronegocio