Atualmente, o produtor rural pode optar entre duas formas de calcular o valor do FUNRURAL a ser pago (sobre a receita bruta de venda ou sobre a folha de salários), o que gera uma grande oportunidade para reduzir gastos com pagamento de tributos.
Para que o produtor rural escolha corretamente a forma mais vantajosa e econômica, é essencial verificar se a despesa com o Funrural será menor aplicando 1,3% sobre a sua receita total com a venda da produção ou 23% sobre a folha de salários.
Portanto, um agricultor que planta soja e milho, e que possua receita bruta anual de R$ 9,5 milhões, ao mesmo tempo em que gasta em média R$200 mil/ano com folha de pagamento, deverá recolher os seguintes valores:
No exemplo acima, veja que é extremamente vantajoso o recolhimento pela folha de salário, resultando em uma economia significativa de quase R$80mil.
É muito importante mencionar que a escolha entre os dois regimes de apuração do Funrural deve ocorrer logo no início do ano, mais precisamente até o mês de fevereiro, e não poderá ser alterada no decorrer do ano. Desta forma, é fundamental ter um planejamento bem elaborado.
No caso da opção pela receita bruta, é muito importante que o produtor fique atento às primeiras vendas realizadas em janeiro, sempre mantendo contato com as empresas compradoras para que ocorra tudo de forma correta e sem causar prejuízos.
Caso a opção seja pelo recolhimento sobre a folha de salários, a base de cálculo será o valor bruto da folha de pagamento multiplicado por 23%, e dividido da seguinte maneira: 20% (INSS patronal) e 3% (RAT – risco acidente de trabalho).
A opção do recolhimento com base na folha de pagamento, vai se concretizar efetivamente após a primeira competência do ano, ou seja, janeiro, porém, o seu recolhimento só será efetivado no mês subsequente, ou seja, em fevereiro.
No caso de apuração pela folha, é importante que o produtor rural envie uma notificação às empresas adquirentes informando sobre a sua opção de recolhimento do Funrural. A medida citada evitará que haja o desconto indevido do Funrural pela compradora, o que na prática vem acontecendo com frequência.
Sobre a contribuição ao SENAR, a alíquota é de 0,2%, e continua sendo apurado sobre a receita bruta das vendas, mesmo quando o produtor opta pelo recolhimento do Funrural sobre a folha de salário.
Uma última questão a ser tratada se refere às agropecuárias (produtores rurais pessoa jurídica), que de igual forma podem optar entre um dos dois regimes de recolhimento do FUNRURAL. No entanto, aqui é importante salientar que a opção pelo regime de recolhimento sobre a folha de salários é condicionada a existência de empregados registrados.
Fica aqui nosso alerta ao produtor rural para que faça um planejamento tributário já no mês de janeiro. Assim, é possível optar pela forma mais vantajosa de recolhimento do Funrural – com base na realidade de lucros e gastos individuais -, evitando gastos desnecessários com o pagamento de tributos.
- Leonardo Amaral é advogado e consultor tributário no agronegócio; professor de Direito Tributário na pós-graduação do IBET-GO; especialista e mestre em D. Tributário pelo IBET.
- Sócio-fundador do escritório Amaral e Melo Advogados (www.amaralemelo.com) e da empresa de consultoria agrícola AgriCompany (www.agricompany.com.br).
- Ricardo Fernandes de Moraes é contador, bacharel em Direito, e consultor tributário com mais de 15 anos de atuação no agronegócio; possui MBA em auditoria digital e tributária pelo IPOG.
- Sócio na empresa de consultoria agrícola AgriCompany (www.agricompany.com.br).
Fonte: portaldoagronegocio