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Agronegócio

A Importância da Cesta Básica na Reforma Tributária: Um Olhar Detalhado

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A tributária, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/23, está promovendo mudanças significativas no sistema tributário nacional. Kaled Nassir Halat, advogado do Passos e Sticca Advogados Associados (PSAA) e especialista em direito tributário, ressalta que, para que as diretrizes constitucionais sejam efetivamente implementadas, será necessária uma regulamentação mais abrangente, atualmente em debate no Senado e na Câmara dos Deputados.

“Os debates mais relevantes para o agronegócio giram em torno da definição dos produtos que farão parte da Cesta Básica Nacional de Alimentos. Essa cesta contará com alíquota zero da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do sobre Bens e Serviços (IBS), além da de produtos e serviços que terão uma redução de 60% na alíquota padrão da CBS e do IBS”, explicou Halat, enfatizando a centralidade do setor agro na discussão da reforma.

Embora a promessa para outros contribuintes seja de neutralidade tributária, no agronegócio, a carga tributária efetiva pode variar significativamente, aumentando de cerca de 5% para até 28%, o que representaria um quintuplicamento dos custos tributários para as atividades. “Por isso, é fundamental determinar quais produtos receberão isenções, reduções de alíquota ou incentivos fiscais. A falta de clareza nesse aspecto pode inviabilizar um dos principais setores da economia , que responde por aproximadamente 25% do PIB nacional, segundo um estudo do Centro de Avançados em Economia Aplicada (Cepea)”, alertou o especialista.

Em relação à tributação da atividade rural, Halat orienta os produtores a acompanhar de perto a tramitação dos projetos e a exercer pressão sobre suas confederações, representantes eleitos e entidades setoriais, visando a inclusão de seus produtos na cesta básica ou, ao menos, na lista de bens e serviços com alíquota reduzida. Além disso, a reforma traz implicações importantes para os negócios familiares no agronegócio que buscam realizar planejamento patrimonial e sucessório, pois estabelece diretrizes para a implementação de alíquotas progressivas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

No que diz respeito aos aspectos patrimoniais e sucessórios, a progressividade do ITCMD terá impacto especial nas propriedades rurais, que têm se valorizado significativamente nos últimos anos. Halat explica que, uma vez que o ITCMD é calculado com base no valor de mercado do imóvel, as mudanças nas alíquotas do imposto, com a inclusão de patamares, poderão resultar em que a maior parte do tributo seja calculada utilizando a alíquota máxima.

A reforma tributária prevê que o ITCMD será progressivo de acordo com o valor do quinhão, do legado ou da doação. Considerando os princípios de anterioridade nonagesimal (90 dias) e anual, essa disposição poderá ser regulamentada por leis estaduais que definirão efetivamente as alíquotas progressivas. Em São Paulo, por exemplo, tramita o Projeto de Lei nº 7/2024, que propõe alíquotas progressivas de até 8%. Se aprovado a tempo, isso poderá resultar na cobrança do ITCMD em doações ou transmissões causa mortis a partir de 1º de janeiro de 2025. “Portanto, é prudente realizar estudos e considerar a implementação de projetos de governança sucessória ou, de forma mais simples, realizar doações em antecipação de herança, a fim de recolher o ITCMD utilizando a alíquota padrão”, concluiu Halat.

Fonte: portaldoagronegocio

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