Via @portalmigalhas | A 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP decidiu que é permitido ao advogado atuar contra ex-cliente, desde que respeitados os limites éticos da profissão. A conclusão foi firmada no julgamento do processo 25.0886.2025.009392-6, em 18 de setembro de 2025, com parecer do relator Zanon Rozzanti de Paula Barros.
Segundo a ementa aprovada, não há vedação automática à atuação profissional contra quem já foi representado pelo advogado. No entanto, cabe ao profissional avaliar, no caso concreto, se a nova representação pode violar o sigilo profissional ou contrariar orientações anteriormente prestadas ao ex-cliente.
O texto destaca que a infração ética ocorrerá quando houver uso de informações confidenciais obtidas na relação anterior ou qualquer forma de aproveitamento indevido da confiança outrora depositada. Também deve ser observada a existência de eventual conflito entre os interesses atuais e a atuação passada.
Veja a íntegra da ementa:
ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE – POSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES ÉTICAS – ANÁLISE DO ADVOGADO PARA VERIFICAR, NO CASO CONCRETO, SE HÁ RISCO DE QUEBRA DE SIGILO, ORIENTAÇÕES CONFLITANTES, E OUTRAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE ÉTICA PROFISSIONAL. Não é vedado ao advogado advogar contra ex-cliente. Entretanto, cabe-lhe, analisando a situação concreta, verificar se para advogar contra o ex-cliente deverá usar informações sigilosas que dele recebeu ou manifestar-se contrariamente a conselhos que lhe dera. etc. Em suma, agirá contra a ética profissional se, por qualquer modo, abusar da confiança que recebera de seu agora ex-cliente. Proc. 25.0886.2025.009392-6 – v.m., em 18/09/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON ROZZANTI DE PAULA BARROS, Rev. Dra. VIVIANE PIRES DE BARROS ZANATTA, Presidente Dr. JAIRO HABER.
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