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STJ anula condenação de 14 anos em Júri por recusa de roupas civis: réu terá novo julgamento

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2026
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Uma condenação de 14 anos de prisão continuará anulada e o réu terá de ser levado novamente ao Tribunal do Júri. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo e manteve a nulidade da sessão realizada em janeiro deste ano, após reconhecer que o pedido para o acusado comparecer perante os jurados usando roupas civis havia sido negado sem fundamentação concreta. Com o julgamento colegiado, permanece válida a determinação de um novo Júri, desta vez com o direito de o réu se apresentar sem o uniforme prisional.

Representado pelo criminalista Higor Henrique de Oliveira (@adv.higoroliveira), o réu sustentou que a recusa ao pedido de vestes civis não apresentou fundamentação concreta e individualizada, que não havia previsão de obrigatoriedade do uniforme prisional e que a forma de apresentação do acusado poderia repercutir sobre a plenitude de defesa perante o Conselho de Sentença. A defesa também argumentou que o reconhecimento da nulidade não dependeria da comprovação empírica de que a vestimenta efetivamente influenciou os jurados.

Entenda o caso

Segundo os autos, antes da sessão do Tribunal do Júri, a defesa pediu ao juízo de primeiro grau que o acusado, então custodiado, pudesse comparecer ao plenário utilizando roupas civis, e não o uniforme do estabelecimento prisional.

O pedido foi indeferido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também manteve a negativa ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa. A controvérsia chegou então ao STJ por meio de recurso ordinário em habeas corpus.

Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu a nulidade da sessão realizada em 22 de janeiro de 2026 e determinou um novo julgamento, assegurando ao acusado o direito de comparecer ao plenário com roupas civis. O Ministério Público de São Paulo apresentou agravo regimental para tentar reverter a decisão, levando a discussão à Quinta Turma.

STJ aponta falta de fundamentação concreta

Ao julgar o recurso, a Quinta Turma manteve o entendimento de que as decisões anteriores se apoiaram em fundamentos genéricos, sem indicar elementos concretos relacionados à segurança da sessão, à logística da escolta ou às particularidades do caso que justificassem impedir o uso de roupas civis.

O relator destacou que a nulidade não decorre simplesmente de um acusado comparecer ao Júri utilizando uniforme prisional. O vício identificado estava na forma como um pedido relacionado à estratégia defensiva foi recusado:

“O vício decorre justamente do indeferimento imotivado, ou insuficientemente motivado, de pleito defensivo relacionado à forma de apresentação do réu perante o Conselho de Sentença.”

Em outro ponto, o voto registra que “a aparência de neutralidade integra o ambiente decisório”. Para o relator, diante de pedido formulado pela defesa, a negativa imotivada da chamada “neutralidade visual” pode repercutir sobre a plenitude de defesa, garantia constitucional própria dos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

O STJ ressalvou, contudo, que isso não significa reconhecer um direito absoluto ao uso de roupas civis. A substituição dos trajes pode ser recusada quando houver razões concretas de segurança, logística ou preservação da ordem, desde que essas circunstâncias sejam efetivamente demonstradas na decisão.

A Quinta Turma também afastou a necessidade de comprovação empírica de que os jurados tenham sido influenciados pelo uniforme. No caso analisado, o vício decorreu do próprio indeferimento insuficientemente fundamentado de uma medida vinculada à estratégia defensiva.

O colegiado ainda rejeitou o argumento de ofensa à soberania dos veredictos. Segundo o entendimento adotado, a anulação não interfere no mérito da decisão tomada pelos jurados, mas restabelece a regularidade do procedimento diante da nulidade reconhecida.

A estratégia da defesa

A linha argumentativa desenvolvida pela defesa concentrou-se em um ponto específico: não sustentar um direito absoluto às roupas civis, mas questionar a ausência de fundamentação concreta para impedir seu uso naquele julgamento.

Com isso, a discussão foi direcionada à necessidade de individualização das razões utilizadas para restringir uma estratégia defensiva perante o Conselho de Sentença. A defesa sustentou que referências genéricas à condição de preso ou às regras do sistema prisional não seriam suficientes para justificar a medida.

Esse enquadramento encontra correspondência em precedentes citados pelo próprio STJ. Em um deles, a Quinta Turma já havia registrado que a nulidade não decorre do simples comparecimento do acusado com roupas prisionais, mas pode surgir quando, “pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada”, o pedido é negado sem fundamentação suficiente.

O voto também menciona o RMS 60.575/MG, no qual a Quinta Turma assentou que, havendo razoabilidade no pedido para apresentação do réu com roupas civis, a negativa não pode ser sustentada por justificativas meramente genéricas.

Decisão reforça orientação da Quinta Turma

Embora produza efeitos diretamente sobre o processo analisado, o julgamento reforça uma linha já presente na jurisprudência da Quinta Turma do STJ: pedidos relacionados à forma de apresentação de réus custodiados perante os jurados devem ser examinados de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso.

O entendimento não transforma a roupa civil em prerrogativa automática do acusado preso. O ponto reafirmado pelo colegiado é que, uma vez formulado o pedido como parte da estratégia defensiva, eventual restrição deve apresentar motivação concreta e individualizada.

Próximos passos

Com o desprovimento do agravo regimental do Ministério Público, permanece válida a anulação da sessão plenária e a determinação para realização de um novo Tribunal do Júri.

O réu será novamente submetido ao Conselho de Sentença, com o direito de comparecer ao plenário utilizando roupas civis. O novo julgamento voltará a analisar o mérito da acusação, cabendo aos jurados decidir sobre eventual condenação ou absolvição.

AgRg no RHC nº 239.406/SP (2026/0211317-2)

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