Via @consultor_juridico | As medidas protetivas de urgĂȘncia previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) podem ser concedidas em qualquer situação de violĂȘncia contra a mulher baseada no gĂȘnero, mesmo quando o agressor nĂŁo mantĂ©m vĂnculo domĂ©stico, familiar ou afetivo com a vĂtima. Isso porque, nesse tipo de violĂȘncia, o elemento determinante nĂŁo Ă© o local da agressĂŁo, nem a existĂȘncia de relacionamento afetivo.
Com esse entendimento, o PlenĂĄrio do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (19/8), ampliar os efeitos da lei â batizada de Maria da Penha em homenagem Ă biofarmacĂȘutica Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu graves agressĂ”es e duas tentativas de homicĂdio por parte de seu ex-marido e se tornou sĂmbolo nacional da resistĂȘncia contra a violĂȘncia domĂ©stica.
A decisĂŁo foi tomada no julgamento do Recurso ExtraordinĂĄrio com Agravo (ARE) 1.537.713, apresentado pelo MinistĂ©rio PĂșblico de Minas Gerais, que deu origem ao Tema 1.412 da repercussĂŁo geral. A controvĂ©rsia chegou ao Supremo depois que a Justiça mineira negou proteção a uma mulher que relatou perseguiçÔes e ameaças de morte praticadas por um vizinho justamente porque nĂŁo existia entre eles uma relação Ăntima de afeto.
No recurso, o MP-MG argumentou que essa interpretação violou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a ViolĂȘncia contra a Mulher (Convenção de BelĂ©m do ParĂĄ), tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil Ă© signatĂĄrio. Segundo o ĂłrgĂŁo ministerial, a limitação estabelecida pela Justiça mineira afastou obrigaçÔes internacionais assumidas pelo Estado brasileiro no combate Ă violĂȘncia de gĂȘnero.
Voto do relator
Relator do caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso. A fundamentação do magistrado partiu da distinção entre violĂȘncia domĂ©stica e violĂȘncia de gĂȘnero. Para ele, embora a proteção da mulher no espaço domĂ©stico seja o eixo central da Lei Maria da Penha, isso nĂŁo significa que agressĂ”es motivadas pelo gĂȘnero praticadas em outros ambientes possam ficar sem instrumentos equivalentes de proteção.
O ministro afirmou que a violĂȘncia de gĂȘnero tem carĂĄter estrutural e estĂĄ relacionada a relaçÔes assimĂ©tricas de poder que produzem subordinação e restringem a autonomia feminina. Nessa perspectiva, o elemento determinante nĂŁo Ă© o local da agressĂŁo, nem a existĂȘncia de relacionamento afetivo, mas o fato de a violĂȘncia ser praticada contra a mulher em razĂŁo de sua condição feminina. Esse fenĂŽmeno, destacou Fachin, tambĂ©m pode aparecer em relaçÔes sociais, profissionais e institucionais.
âPartindo-se entĂŁo da premissa de que toda forma de violĂȘncia baseada no gĂȘnero constitui forma de discriminação que implica grave violação de direitos humanos, conclui-se que o regime das medidas protetivas de urgĂȘncia nĂŁo se subordinam a rito processual especĂfico, nem Ă s regras de configuração da organização judiciĂĄria. Trata-se de instrumento de tutela, aplicĂĄvel Ă s situaçÔes de urgĂȘncia em relação Ă violĂȘncia contra a mulher baseada no gĂȘnero.â
Fachin tambĂ©m enfatizou a função preventiva das medidas protetivas. Segundo o voto, episĂłdios de violĂȘncia contra a mulher nĂŁo devem ser vistos necessariamente como fatos isolados, jĂĄ que podem integrar um processo de escalada. Por isso, a intervenção estatal precoce Ă© essencial para interromper ciclos de violĂȘncia antes que ocorram consequĂȘncias mais graves.
O ministro citou dados do Atlas da ViolĂȘncia 2026 segundo os quais 293.842 mulheres foram vĂtimas de violĂȘncia nĂŁo letal no Brasil nos registros analisados. Embora 64% dos casos tenham ocorrido no ambiente domĂ©stico, tambĂ©m houve ocorrĂȘncias em contexto comunitĂĄrio, que corresponderam a 22,3%, alĂ©m de episĂłdios em contextos mistos e institucionais. Para Fachin, os nĂșmeros reforçam que a violĂȘncia de gĂȘnero ultrapassa as relaçÔes familiares ou Ăntimas.
Convenção de Belém do Parå
Outro argumento do voto foi a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a ViolĂȘncia contra a Mulher, conhecida como Convenção de BelĂ©m do ParĂĄ. Fachin ressaltou que o tratado internacional de direitos humanos foi incorporado ao ordenamento brasileiro com status supralegal e deve servir de parĂąmetro para a interpretação da Lei Maria da Penha.
A diferença considerada decisiva pelo relator estĂĄ no alcance das normas. Enquanto o artigo 5Âș da Lei Maria da Penha menciona os contextos domĂ©stico, familiar e de relação Ăntima de afeto, a convenção define a violĂȘncia contra a mulher de maneira mais abrangente, alcançando condutas baseadas no gĂȘnero ocorridas tanto na esfera privada quanto na pĂșblica, inclusive aquelas praticadas na comunidade por qualquer pessoa.
Por isso, Fachin concluiu que negar uma medida protetiva exclusivamente porque o agressor nĂŁo Ă© parente, companheiro ou pessoa com quem a vĂtima manteve relação afetiva entra em choque com as obrigaçÔes internacionais assumidas pelo Brasil.
Segundo o ministro, a Convenção de BelĂ©m do ParĂĄ exige que o Estado adote mecanismos jurĂdicos capazes de impedir que o agressor persiga, intimide ou ameace uma mulher e assegure procedimentos eficazes de proteção. Dessa forma, uma interpretação da lei que deixe mulheres ameaçadas por razĂ”es de gĂȘnero sem acesso Ă s medidas de urgĂȘncia seria incompatĂvel com o tratado.
Proteção independente de processo criminal
Outro ponto destacado pelo relator foi a natureza das medidas protetivas. Fachin ressaltou que elas nĂŁo dependem da existĂȘncia de ação penal ou cĂvel, inquĂ©rito policial ou mesmo boletim de ocorrĂȘncia. TambĂ©m nĂŁo Ă© necessĂĄria, para a concessĂŁo da proteção, a prĂ©via definição criminal da conduta.
Na avaliação do ministro, essas medidas funcionam como tutela autĂŽnoma destinada a proteger a mulher diante do risco, e nĂŁo como simples instrumento para assegurar o andamento de um processo. Essa caracterĂstica reforça a possibilidade de sua utilização em situaçÔes de violĂȘncia de gĂȘnero ocorridas no ambiente comunitĂĄrio.
Fachin afirmou ainda que os deveres impostos ao Brasil pela Convenção de BelĂ©m do ParĂĄ nĂŁo se esgotam na aprovação de leis. Eles alcançam tambĂ©m a atuação das instituiçÔes e a necessidade de assegurar mecanismos concretos e efetivos de proteção. Por isso, o ministro concluiu que as medidas de urgĂȘncia nĂŁo podem ser excluĂdas apenas em razĂŁo do ambiente no qual ocorreu a violĂȘncia.
Perseguição por vizinho levou caso ao STF
O processo analisado pelo Supremo teve origem em Formiga (MG). Segundo os autos, uma mulher procurou a PolĂcia Civil e pediu medidas protetivas com o argumento de que vinha sendo perseguida e ameaçada de morte havia meses por um vizinho que dizia que queria manter um relacionamento amoroso com ela.
De acordo com o relato da vĂtima, o homem a seguia quando ela saĂa ou retornava para casa e fazia ameaças relacionadas Ă intenção de obrigĂĄ-la a manter uma relação. Ela afirmou ainda que temia por sua integridade fĂsica.
O pedido foi negado em primeira instĂąncia e o processo acabou encaminhado ao Juizado Especial Criminal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisĂŁo por considerar que, sem vĂnculo ou relação Ăntima de afeto entre agressor e vĂtima, a Lei Maria da Penha nĂŁo poderia ser aplicada.
Para Fachin, porĂ©m, essa interpretação deixou de considerar indĂcios de que as ameaças e perseguiçÔes estavam relacionadas a uma dinĂąmica de controle sobre a mulher. O relator considerou irrelevante, para fins de proteção, que o suposto autor fosse apenas vizinho da vĂtima, pois os fatos narrados apontavam para possĂvel violĂȘncia psicolĂłgica motivada pelo gĂȘnero, circunstĂąncia que deveria ter sido devidamente apurada.
Tese fixada
Ao final, foi fixada a seguinte tese para o Tema 1.412:
1) As medidas protetivas de urgĂȘncia previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violĂȘncia contra a mulher baseada no gĂȘnero, independentemente de sua ocorrĂȘncia no Ăąmbito domĂ©stico, familiar ou em relação Ăntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juĂzo competente para apreciar a situação de risco Ă integridade fĂsica da ofendida;
2) O requerimento de medida protetiva de urgĂȘncia apresentado a juĂzo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mĂ©rito, a fim de deferir a medida quando houver risco imediato Ă integridade fĂsica ou psĂquica da vĂtima, com encaminhamento imediato dos autos ao juĂzo competente, Ă vara especializada em violĂȘncia contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisĂŁo;
3) A proteção em face da violĂȘncia de gĂȘnero contra a mulher compreende a violĂȘncia polĂtica, fato tipificado no artigo 326-B do CĂłdigo Eleitoral, de competĂȘncia, nesta hipĂłtese, da Justiça Eleitoral;
4) Cabe a concessĂŁo de medidas protetivas, inclusive por delegados de polĂcia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas situaçÔes de urgĂȘncia de ameaça ou violĂȘncia de gĂȘnero contra a mulher.
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ARE 1.537.713
Tema 1.412
Karla Gamba
Fonte:Â @consultor_juridico






