Via @diariojustica | Uma perícia de informática foi decisiva para que a Justiça declarasse inexistente a contratação de um aposentado com uma associação e determinasse a devolução, em dobro, dos valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário.
O aposentado procurou a Justiça após identificar descontos mensais de R$ 70,42 em seu benefício do INSS, atribuídos à filiação a uma associação de aposentados e pensionistas. Ele afirmou que jamais autorizou a adesão ou assinou qualquer documento que justificasse as cobranças.
Na contestação, a associação sustentou que a filiação foi realizada regularmente por meio de assinatura eletrônica, com autorização para os descontos, e negou qualquer irregularidade na contratação. Diante da controvérsia, a Justiça determinou a realização de uma perícia de informática.
O laudo apontou que havia evidências documentais de um fluxo eletrônico de contratação, mas não elementos técnicos suficientes para confirmar que o aposentado foi quem assinou e validou eletronicamente o contrato.
Segundo o perito, “há evidências documentais de um fluxo eletrônico de contratação, mas não há elementos técnicos suficientes para garantir, de forma inequívoca, irrefutável e exclusiva, que o autor sabia da contratação e que tenha sido ele o efetivo responsável pela assinatura e validação eletrônica questionada”.
Durante o processo, o aposentado também impugnou o documento apresentado pela associação, alegando, entre outros pontos, que o suposto contrato não continha chave de verificação, código “hash” nem identificação do endereço de IP que permitissem autenticar a assinatura eletrônica.
Ao julgar o caso, o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira (SP),
destacou que o consumidor não pode ser obrigado a provar um fato negativo, isto é, demonstrar que não realizou a contratação. Segundo a sentença, cabia à associação comprovar a regularidade da assinatura eletrônica, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente diante da conclusão da perícia.
O juiz também afirmou que eventuais fraudes praticadas por terceiros na contratação de produtos e serviços integram os riscos da atividade econômica desenvolvida pela fornecedora e não podem ser repassadas ao consumidor.
Com esse entendimento, julgou procedente a ação para declarar inexistente a contratação, reconhecer a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário e condenar a associação à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros.
A sentença desta quarta-feira (5) também condenou a associação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Para fundamentar a indenização, o magistrado aplicou a tese firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo a qual, nas ações envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações sem vínculo com o beneficiário, o dano moral é presumido quando demonstrado que a contratação ocorreu sem sua concordância.
Além disso, a associação foi condenada ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e das despesas periciais.
Cabe recurso.
Por Renata Reis
Fonte: @diariojustica






