Via @portalmigalhas | A Justiça de São Paulo reconheceu a falsidade das assinaturas atribuídas à apresentadora Ana Hickmann em uma cédula de crédito bancário e determinou sua exclusão pessoal da execução movida pelo Banco do Brasil.
Mesmo assim, a cobrança da dívida de R$ 1.051.430,44 prosseguirá contra a empresa Hickmann Serviços Ltda.
A sentença foi proferida pela juíza de Direito Camila Sani Quinzani Malmegrin, da 4ª vara Cível do foro regional da Lapa, em São Paulo.
Cobrança bancária
A execução foi ajuizada com base em uma cédula de crédito bancário emitida em setembro de 2022, para pagamento em 96 parcelas mensais.
Nos embargos à execução, Ana Hickmann e a empresa alegaram que jamais haviam firmado o título.
Segundo sustentaram, as assinaturas atribuídas à apresentadora, tanto como representante da empresa quanto como garantidora da dívida, teriam sido falsificadas pelo ex-marido Alexandre Bello Correa, que administrava os negócios do grupo à época.
As embargantes afirmaram que as supostas fraudes também eram investigadas em inquérito policial instaurado a partir de notícia-crime apresentada pela própria Ana Hickmann.
Além do reconhecimento da falsidade, pediram a extinção da execução pela ausência da via original do título e questionaram os encargos cobrados pelo banco.
O Banco do Brasil, por sua vez, argumentou que a cédula consolidava dívidas anteriores da empresa, decorrentes de contratos de conta garantida, capital de giro e cheque especial. Sustentou ainda que Alexandre Correa tinha poderes para representar isoladamente a pessoa jurídica.
A instituição financeira afirmou que, mesmo se comprovada a falsidade da assinatura de Ana como avalista, o vício não afastaria a obrigação da empresa.
Perícia confirmou falsificação
Durante o processo, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo concluiu que as assinaturas e rubricas examinadas não foram produzidas por Ana Hickmann e apresentavam características compatíveis com a atuação de outro autor.
Segundo o perito, as diferenças observadas ultrapassavam as variações naturais da escrita e não poderiam ser explicadas por circunstâncias como velocidade, estado emocional ou condições de execução.
Após a apresentação do laudo, o banco não contestou a conclusão sobre a falsidade. Defendeu, contudo, que a irregularidade atingia apenas a garantia pessoal prestada pela apresentadora, sem invalidar a dívida da empresa.
Responsabilidade da empresa mantida
Ao analisar o caso, a magistrada diferenciou a responsabilidade pessoal de Ana Hickmann da obrigação assumida pela empresa.
Segundo a sentença, a cédula também foi assinada por Alexandre Correa como representante da Hickmann Serviços. O contrato social vigente na época permitia que qualquer um dos sócios representasse a empresa isoladamente.
A juíza destacou que não havia discussão sobre a autenticidade da assinatura de Alexandre nem indícios de que a renegociação fosse estranha às atividades empresariais, pois o contrato se destinava ao pagamento de dívidas anteriormente contraídas pela sociedade.
“Não há dúvidas, assim, de que a empresa Hickmann Serviços é legítima devedora do título de crédito.”
Em relação à apresentadora, entretanto, a magistrada ressaltou que a falsidade das assinaturas se tornou incontroversa após a perícia. Por isso, reconheceu a inexistência de título executivo contra ela.
Juros e encargos
A sentença também rejeitou o pedido de revisão dos encargos bancários. Segundo a juíza, as embargantes alegaram excesso de execução de forma genérica, sem informar o valor que consideravam correto nem apresentar cálculo discriminado e atualizado, como exige o CPC.
A magistrada afirmou ainda que não foram identificados encargos abusivos relativos aos juros remuneratórios, juros de mora, multa ou capitalização.
Com isso, os embargos foram julgados parcialmente procedentes apenas para extinguir a execução contra Ana Hickmann. A cobrança prosseguirá contra a Hickmann Serviços Ltda.
- Processo: 1001988-56.2025.8.26.0004
Veja a sentença.






