Às vésperas de uma possível votação do PL da Misoginia (PL 896/2023) na
Câmara dos Deputados, cinco advogadas protocolaram um parecer técnico-jurídico pedindo a rejeição
da proposta e levaram a discussão ao plano internacional. Além do documento
encaminhado à Presidência da Câmara, foram apresentadas comunicações formais à
Organização das Nações Unidas (ONU)
e à
Organização dos Estados Americanos (OEA), nas quais sustentam que o texto viola a Constituição e tratados
internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é Estado parte.
As
signatárias do parecer são as advogadas Fernanda Regina Tripode (@fernandatripode), Rafaela Filter (@rafaelafilter), Priscila Dias (@prisciladiasadv), Jamily Wenceslau (@jamilywenceslau) e Beatriz Barros (@adv.beatrizmbarros). O documento foi dirigido ao presidente da Câmara dos Deputados,
Hugo Motta, e requer o arquivamento do projeto e de seu substitutivo, sob
o argumento de que os vícios apontados atingem o núcleo da proposta legislativa.
No mesmo dia, as advogadas protocolaram quatro comunicações perante organismos
internacionais, todas com pedido de tratamento prioritário diante da iminência
da votação.
Na manifestação encaminhada à Câmara e nas manifestações dirigidas aos
organismos internacionais, as advogadas sustentam que a
“salvaguarda religiosa” anunciada à imprensa não consta do texto; que o
relatório cria uma proteção penal que excluiria
meninos, idosos e homens com deficiência; que a equiparação da
misoginia ao regime jurídico do racismo enfraqueceria o próprio combate ao
racismo; e que os modelos estrangeiros utilizados como referência —
França, Reino Unido e Escócia — apontariam em direção oposta à proposta
brasileira.
Um relatório que, segundo o parecer, acumula vícios
Segundo as autoras, o relatório substitutivo reúne uma série de
irregularidades que, em conjunto, comprometeriam sua compatibilidade com a
Constituição e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Entre os
principais eixos da manifestação estão a alegada
indeterminação do tipo penal, possíveis restrições à
liberdade de expressão, questionamentos sobre a
equiparação da misoginia ao regime jurídico do racismo, críticas à
proteção penal diferenciada entre homens e mulheres em determinadas hipóteses
e o uso, considerado inadequado pelas autoras, de modelos estrangeiros como
fundamento da proposta.
A “salvaguarda religiosa” que existe no anúncio, mas não no papel
Um dos pontos centrais da manifestação diz respeito à divergência entre o que
a relatoria anunciou publicamente e o que o texto efetivamente contém. Segundo
o parecer, foi amplamente noticiado — inclusive pela coluna Painel, da
Folha de S.Paulo — que a relatoria proporia uma exceção destinada a
proteger o discurso religioso. O substitutivo submetido ao
Grupo de Trabalho sobre Crimes Praticados em Razão de Misoginia
(GTMISOG), porém, composto por apenas cinco artigos, não traz qualquer cláusula de
salvaguarda à liberdade de culto, à pregação ou ao ensino doutrinário.
As advogadas afirmam que a única menção à liberdade religiosa existente no
relatório refere-se a outro tema — uma tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF)
sobre homotransfobia — e não foi incorporada ao tipo penal de misoginia.
“A salvaguarda existe no discurso, não no articulado.” — Parecer técnico-jurídico
Para o parecer, a discrepância entre a garantia anunciada à sociedade e sua ausência integral no texto configura ruptura do dever de transparência e
representa vício autônomo suficiente, por si só, para impedir a aprovação da
proposta.
Segundo o noticiário e o próprio parecer, representantes das bancadas cristãs
e de outros partidos impediram o avanço da votação justamente porque a
proteção à liberdade religiosa não estaria contemplada no texto. Ainda assim,
sustentam as advogadas, buscou-se dar continuidade à tramitação — inclusive em
regime de urgência — com base em uma salvaguarda que a própria relatoria
reconheceria não constar do articulado.
O risco concreto, segundo a manifestação, decorre da combinação de três
fatores: a redação aberta do art. 20-C, que obriga o juiz a considerar
discriminatória qualquer conduta que cause
“constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida”
em razão da condição de mulher; a inserção do crime na
Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989); e o regime de ação penal pública
incondicionada daí decorrente.
Na prática, sustentam as advogadas, qualquer pessoa — inclusive externa à
comunidade de fé — poderia provocar a persecução penal de um
pastor, padre, rabino ou outro líder religioso em razão de um sermão,
de uma homilia ou da citação de um texto sagrado.
Equiparar misoginia ao racismo: o regime mais severo do sistema aplicado a uma
categoria aberta
Um capítulo específico do parecer é dedicado à equiparação da misoginia ao
racismo. Segundo as advogadas, ao inserir a conduta na
Lei nº 7.716/1989, o projeto atrairia o regime mais severo do direito
brasileiro, tornando o crime inafiançável e imprescritível, nos termos do
art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
Esse regime excepcional, lembram as autoras, foi reservado pelo constituinte a
um fenômeno de profundidade histórico-estrutural singular, ligado à
escravidão, à segregação e a séculos de exclusão institucionalizada, e não a
uma categoria aberta e expansível.
O parecer sustenta que o problema seria duplo. No plano interno, o regime
pensado para a prática do racismo estrutural passaria a incidir sobre condutas
de natureza diversa, bastando, conforme a redação do art. 20-C, a
produção de estados emocionais subjetivos, como
“constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida”.
Ao ampliar a categoria dos crimes imprescritíveis e inafiançáveis para
alcançar condutas expressivas consideradas mal definidas, o documento sustenta
que a proposta banalizaria o rótulo penal mais grave do sistema e
enfraqueceria justamente a especificidade que confere efetividade ao regime
antirracista.
A proteção que discrimina quem diz proteger
O parecer dedica capítulos inteiros ao que classifica como o
“paradoxo de uma lei que viola o que pretende proteger”. Segundo as advogadas, o ponto de partida está na própria estrutura do
projeto: ao definir o crime como conduta praticada
“em razão da condição de mulher”, o
texto passa a proteger exclusivamente o sexo feminino. Para elas, o problema
se intensifica quando o relatório acrescenta a majorante destinada às vítimas
vulneráveis.
Ao prever aumento de pena quando o crime for cometido contra
criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, o
relatório cria, segundo o parecer, uma proteção reforçada que, pela própria
natureza do tipo penal, somente pode incidir quando essas vítimas forem do
sexo feminino.
Como não há crime de misoginia sem a “condição de mulher”, sustentam as
advogadas, a tutela agravada da infância, da velhice e da deficiência
alcançaria apenas
meninas, idosas e mulheres com deficiência. Já meninos, idosos e homens com
deficiência, submetidos à mesma conduta, no mesmo contexto e em idêntica situação de
vulnerabilidade, permaneceriam fora da proteção penal diferenciada.
A consequência descrita no documento seria direta:
uma menina ofendida receberia proteção penal qualificada; um menino, não.
Uma idosa seria protegida de forma agravada; um idoso, não. Uma mulher com
deficiência teria tutela reforçada; um homem com deficiência, na mesma
situação, permaneceria sem essa proteção adicional.
Para as advogadas, trata-se de uma “discriminação dentro da discriminação” e,
mais do que isso, de uma diferenciação que recairia justamente sobre grupos
aos quais o ordenamento jurídico determina proteção prioritária.
Segundo o parecer, a vulnerabilidade que justifica a proteção reforçada — idade e deficiência — é, por natureza, neutra quanto ao sexo.
“A dignidade humana não é divisível por sexo.” — Parecer técnico-jurídico
Ainda conforme a manifestação, esse desenho normativo afrontaria normas constitucionais e tratados internacionais.
No plano interno, o parecer aponta possível incompatibilidade com o
art. 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta à criança,
sem distinção, e com o art. 230, que trata da proteção à pessoa idosa,
além de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do
Estatuto da Pessoa Idosa e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No plano internacional, as advogadas citam o
art. 2º da Convenção sobre os Direitos da Criança, as
Observações Gerais nº 14 e nº 20 do respectivo Comitê, o
art. 5º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o
art. 5º da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos
das Pessoas Idosas, além dos
arts. 2º e 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e dos arts. 1.1 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
todos estruturados, segundo o parecer, sobre os princípios da igualdade e da
não discriminação.
Liberdade de expressão: por que qualquer um pode ser atingido
Outro eixo central do parecer trata dos possíveis impactos do projeto sobre a
liberdade de expressão.
Segundo as advogadas, o ponto mais sensível está no art. 20-C, que impõe ao
magistrado o dever de considerar discriminatória qualquer conduta que
provoque, na vítima,
“constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida”
em razão da condição de mulher.
Na avaliação apresentada, ao vincular a caracterização do crime a estados
emocionais subjetivos — que não seriam objetivamente verificáveis nem
admitiriam prova em contrário —, a norma transformaria o desconforto
experimentado por terceiros no elemento desencadeador da persecução penal.
O efeito prático, segundo o parecer, seria permitir que praticamente qualquer
interação considerada incômoda pudesse ser reenquadrada como conduta
discriminatória.
Como exemplos, o documento menciona situações em que
uma defesa técnica que questione a versão da suposta vítima, uma pergunta
formulada durante interrogatório, uma reportagem crítica,
uma peça processual que apresente provas contrárias ou
um artigo acadêmico que conteste dados relacionados à violência de gênero
poderiam gerar os estados emocionais descritos na norma.
Presentes esses elementos subjetivos, sustentam as advogadas, o juiz ficaria
obrigado a tratar a conduta como discriminatória, alcançando, na prática, o
exercício legítimo de direitos processuais, da liberdade acadêmica, da
liberdade de imprensa e da liberdade de expressão.
Segundo o parecer, a preocupação não se restringe ao autor de um eventual
ataque real contra uma mulher. Na avaliação das autoras,
jornalistas, pesquisadores, advogados, parlamentares e críticos de
políticas públicas, entre outros agentes que participam do debate de interesse público, também
poderiam ser alcançados por um tipo penal aberto aliado ao regime de ação
penal pública incondicionada.
O documento acrescenta que o simples registro de ocorrência, a instauração de
inquérito ou o oferecimento de denúncia já produziriam consequências
relevantes, independentemente de eventual condenação.
As advogadas afirmam que esse cenário configuraria o chamado
efeito inibidor (chilling effect), no qual a mera possibilidade de investigação seria suficiente para
restringir o debate legítimo. Também sustentam que as agravantes aplicáveis ao
ambiente digital atingiriam justamente quem possui maior alcance de
comunicação, podendo elevar a pena, somadas as majorantes, a
até dez anos de reclusão.
O parecer acrescenta ainda dois aspectos que considera frequentemente
negligenciados.
O primeiro diz respeito ao que denomina antecipação de pena. Segundo as
autoras, a combinação entre tipo penal indeterminado, ação penal pública
incondicionada e aplicação do regime da Lei do Racismo faria com que o próprio
processo produzisse efeitos estigmatizantes antes mesmo de eventual sentença
condenatória, em tensão com a presunção de inocência prevista na
Constituição e em tratados internacionais.
O segundo aspecto envolve o risco de
instrumentalização penal em conflitos familiares. Na avaliação
apresentada, divergências relacionadas a divórcio, guarda, convivência ou
partilha poderiam ser reinterpretadas como ofensa à dignidade da mulher,
estimulando pedidos de medidas protetivas, afastamento do lar e alteração de
guarda antes da formação de prova consistente, com possível repercussão sobre
o interesse da criança.
Os paradigmas que o relatório invoca apontariam em direção oposta
Outro ponto questionado pelas advogadas envolve o uso do direito comparado.
Segundo as advogadas, embora o relatório do GTMISOG utilize experiências
estrangeiras como fundamento da proposta — especialmente França, Reino Unido e
Escócia —, uma análise mais aprofundada desses modelos conduziria justamente à
conclusão oposta:
nenhum deles teria criado um crime autônomo, aberto e assimétrico de
misoginia.
No caso da França, o parecer afirma que o ordenamento jurídico não
criminaliza a misoginia como tipo penal autônomo. Em vez disso, trabalha com a
figura do ultraje sexista ou sexual, voltada a condutas concretas,
individualizáveis e verificáveis, inseridas em contexto específico, sem
estruturar a proteção exclusivamente em favor das mulheres.
Quanto ao Conselho da Europa, as advogadas observam que a
Recomendação CM/Rec(2019)1 possui natureza política, e não penal,
destacando expressamente que o combate ao sexismo beneficia
mulheres, meninas, homens e meninos, reconhecendo que homens também
podem ser vítimas desse tipo de discriminação.
O parecer também menciona o
Reino Unido, onde a Law Commission recomendou que
“sexo ou gênero” não fossem incluídos entre as características dos
crimes de ódio agravados — recomendação posteriormente acolhida pelo governo
britânico.
Já na Escócia, segundo o documento, a legislação adotou proteção ao
sexo como característica simétrica, abrangendo homens e mulheres, sem
criar um crime específico de misoginia e preservando salvaguardas expressas
relacionadas à liberdade de expressão e à liberdade religiosa.
A análise vai além dos países mencionados no relatório e acrescenta ainda os
exemplos da Espanha e da Itália.
Conforme o parecer, a Espanha também não criou crime autônomo de misoginia. O
art. 510 do Código Penal espanhol pune a incitação ao ódio em razão do
sexo, em termos gerais, protegendo homens e mulheres igualmente. Além disso, o
protocolo oficial espanhol sobre crimes de ódio afirma expressamente que
a mera manifestação de ideias, por mais reprováveis que sejam, não
configura infração penal, exigindo efetiva incitação ao ódio ou à violência.
Em relação à Itália, o documento sustenta que tampouco existe crime específico
de misoginia. Os delitos de difamação e ameaça protegem qualquer pessoa,
independentemente do sexo, e a tentativa de ampliar a tutela penal por meio do
chamado Projeto Zan acabou rejeitada em 2021, diante de preocupações
relacionadas à liberdade de expressão e à vagueza normativa.
Segundo a advogada Fernanda Tripode, esses exemplos internacionais
apontariam em sentido diverso daquele adotado pela proposta brasileira.
“Os paradigmas invocados no relatório dizem exatamente o contrário do que se pretende aprovar. França, Conselho da Europa, Reino Unido e Escócia não criminalizam a misoginia como categoria autônoma — e, quando tratam do tema, fazem-no como sexismo, de forma simétrica entre homens e mulheres, com salvaguardas expressas à liberdade de expressão. A Espanha, vanguarda do feminismo, pune o ódio em razão do ‘sexo’ em termos gerais, protegendo homem e mulher igualmente, e faz questão de afirmar, em seu protocolo oficial, que a mera expressão de ideias não se pune; a Itália sequer tem crime de misoginia e rejeitou ampliar a tutela penal justamente por receio à liberdade de expressão. Se países tão comprometidos com a causa das mulheres não sacrificaram a liberdade de expressão nem adotaram proteção penal assimétrica, não há base para o Brasil fazê-lo. Nenhuma democracia do mundo tem esse tipo de lei.” — Fernanda Tripode, advogada
A base empírica da chamada “machosfera”
Outro ponto desenvolvido no parecer diz respeito à base empírica utilizada
pelo relatório ao associar a chamada “machosfera” ao feminicídio.
Segundo as advogadas, os próprios estudos citados mediriam
toxicidade de linguagem, e não propensão efetiva à violência letal. Na
avaliação apresentada, a melhor evidência científica internacional disponível
contraditaria a existência de um nexo presumido entre discurso online e
violência real, retirando da proposta o requisito de necessidade e
proporcionalidade das agravantes digitais.
Além disso, sustentam que o discurso de ódio de natureza sexista possui
caráter bidirecional, circunstância que, segundo elas, comprometeria a
isonomia de uma resposta penal construída apenas em favor de um dos sexos.
O parecer recorda ainda que o Brasil já dispõe de um dos sistemas legislativos
mais amplos de proteção à mulher, citando a Lei Maria da Penha, a
Lei nº 14.994/2024, que autonomizou o feminicídio e ampliou penas para
crimes contra a honra praticados contra mulheres, além dos crimes de
perseguição, violência psicológica e divulgação não consentida de imagens
íntimas.
Também menciona que os crimes contra a honra previstos nos
arts. 138, 139 e 140 do Código Penal oferecem tutela universal,
aplicável a qualquer pessoa.
Diante desse conjunto normativo, as advogadas concluem que a criação de uma
nova figura penal não preencheria lacuna legislativa existente e deixaria de
atender aos critérios de necessidade e de ultima ratio do
Direito Penal.
As denúncias internacionais: o que foi encaminhado e quais os efeitos
pretendidos
Ao explicar a decisão de levar o caso aos organismos internacionais, a advogada Fernanda Tripode afirma que a iniciativa decorre das obrigações assumidas pelo Brasil perante tratados internacionais de direitos humanos.
“Apresentamos denúncias aos órgãos internacionais porque o Brasil é signatário de tratados de direitos humanos e está obrigado a cumpri-los — o art. 27 da Convenção de Viena impede que o país invoque o direito interno para descumprir compromissos assumidos. E há inúmeras violações, com gravidade ainda maior no relatório: à liberdade de expressão, à liberdade religiosa, à presunção de inocência, ao devido processo legal e à igualdade de crianças, idosos e pessoas com deficiência do sexo masculino. No caso das crianças, levamos a questão ao Comitê dos Direitos da Criança da ONU, com base na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, porque a proteção penal reforçada acaba alcançando apenas meninas e deixa meninos de fora, em idêntica situação de vulnerabilidade.”
“E requeremos, além da análise deste projeto, o exame do padrão de normas que vêm sendo reiteradamente aprovadas no Brasil de forma assimétrica — estruturadas em torno do sexo feminino —, violando direitos humanos do sexo masculino. Levamos isso à ONU e à OEA para que os parâmetros internacionais sejam recordados ao Estado brasileiro enquanto ainda há tempo de corrigir o rumo. Mas, independentemente do que a Câmara decida, a manifestação fica formalmente registrada, com data, perante os organismos internacionais.” — Fernanda Tripode, advogada
Segundo o parecer, as quatro comunicações possuem objetos e destinatários distintos.
À ONU, foi encaminhado um Urgent Appeal dirigido simultaneamente
às Relatorias Especiais sobre
liberdade de opinião e expressão, liberdade de religião ou crença, direitos
das pessoas com deficiência e à Especialista Independente sobre os direitos das pessoas idosas,
acompanhado de pedido de tramitação pelo mecanismo de resposta rápida (Quick Response Desk).
À CIDH/OEA, foi apresentada comunicação à
Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, centrada na alegada
incompatibilidade do texto com o
art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com precedentes
da jurisprudência interamericana.
Também foi protocolada submissão junto ao
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR), registrada sob referência própria, xb34dtus, datada de
30 de junho de 2026, documento que, segundo o parecer, comprova o
recebimento da manifestação antes da votação.
A quarta comunicação foi dirigida ao
Comitê dos Direitos da Criança da ONU, com foco específico na igualdade
de proteção entre meninos e meninas.
As denúncias internacionais e seus possíveis desdobramentos
Segundo o documento, como o tipo penal exige a “condição de mulher”, a
majorante destinada às vítimas vulneráveis somente poderia incidir quando a
criança fosse do sexo feminino. Na avaliação das advogadas, isso faria com que
a proteção agravada alcançasse apenas meninas, deixando de fora
meninos submetidos à mesma conduta, no mesmo contexto e em idêntica
situação de vulnerabilidade.
Para as autoras do parecer, esse recorte seria incompatível com o
art. 2º da Convenção sobre os Direitos da Criança, que veda qualquer
forma de discriminação e menciona expressamente o sexo, bem como com as
Observações Gerais nº 14 e nº 20 do respectivo Comitê, que estabelecem
igual proteção para meninos e meninas.
A manifestação também invoca o art. 3º da Convenção, relativo ao
superior interesse da criança, ao sustentar que a nova figura penal
poderia favorecer a instrumentalização de conflitos familiares. Segundo o
parecer, situações envolvendo guarda, convivência ou outras disputas
familiares poderiam desencadear pedidos de medidas protetivas, afastamento do
lar ou alteração de guarda antes mesmo da formação de prova consistente, com
potencial repercussão sobre vínculos afetivos essenciais ao desenvolvimento
infantil.
Assim como ocorreu nas demais comunicações, o pedido encaminhado ao Comitê não
busca a suspensão da futura lei. O objetivo, segundo as advogadas, é que o
órgão, caso entenda cabível, recorde ao Estado brasileiro que
a proteção penal da criança contra abusos não deve depender do sexo da
vítima, preferencialmente antes da votação ou no menor prazo possível.
Segundo o parecer, independentemente do resultado da votação, um efeito
prático já teria sido alcançado:
todas as manifestações foram formalmente protocoladas antes da deliberação
da Câmara, permanecendo registradas perante os organismos internacionais.
Na avaliação das autoras, caso o projeto seja aprovado e convertido em lei, o
Brasil poderá ser instado a prestar esclarecimentos perante o sistema
internacional de direitos humanos, seja por meio de comunicações das
Relatorias Especiais da ONU e da CIDH/OEA, seja durante os
exames periódicos realizados pelos comitês de tratados internacionais, como o
CERD, o
Comitê dos Direitos da Criança e o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
O parecer ressalta que não se trata de suspender a eventual lei, medida
que estaria fora da competência das relatorias internacionais. O propósito
seria provocar o exame da compatibilidade da norma com os compromissos
assumidos voluntariamente pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Nesse contexto, sustentam as advogadas, a eventual aprovação do projeto não
encerraria a discussão. Ao contrário, poderia representar justamente o início
do monitoramento internacional da futura legislação.
O que as advogadas pedem
No parecer encaminhado ao presidente da Câmara dos Deputados, as
advogadas manifestam-se pela não aprovação do PL 896/2023, tanto na
redação aprovada pelo Senado quanto no substitutivo apresentado pelo GTMISOG,
requerendo o arquivamento das proposições.
Segundo o documento, os vícios apontados atingiriam o núcleo da proposta e não
poderiam ser corrigidos por simples ajustes de redação.
De forma subsidiária, caso a tramitação prossiga, o parecer propõe a
reformulação integral do texto, com adoção de tratamento
neutro quanto ao sexo — utilizando a categoria sexismo, e não
misoginia —, proteção simétrica para homens e mulheres e inclusão de
salvaguardas expressas relacionadas à legalidade,
proporcionalidade, devido processo legal, liberdade de expressão e
liberdade religiosa, em consonância, segundo as autoras, com os próprios paradigmas
internacionais mencionados pelo relatório.
Às Relatorias da ONU e à CIDH/OEA, o pedido consiste no exame
urgente da compatibilidade do projeto com as obrigações internacionais
assumidas pelo Brasil e, caso considerado pertinente, no envio de comunicação
ao Estado brasileiro recordando os parâmetros internacionais aplicáveis antes
que o projeto eventualmente seja convertido em lei.
O Urgent Appeal apresenta ainda um pedido adicional. Segundo o parecer,
as advogadas solicitam que as Relatorias alertem o Estado brasileiro sobre um
padrão legislativo que, em sua avaliação, estaria se consolidando: a criação
de leis penais estruturadas exclusivamente em torno do sexo feminino,
afastando-se da igualdade de proteção da lei e das garantias fundamentais do
processo penal.
Também requerem que seja recordado ao Brasil que
a proteção de grupos cuja vulnerabilidade é neutra quanto ao sexo não pode
depender do sexo da vítima; que qualquer diferenciação baseada no sexo exige justificativa
especialmente robusta; e que garantias como a presunção de inocência,
o devido processo legal e a imparcialidade do julgador protegem
qualquer acusado, independentemente do sexo.
Segundo o documento, o problema estaria justamente na técnica legislativa
adotada, que recortaria o tipo penal pelo sexo da vítima e deixaria de
abranger homens submetidos à mesma situação, incluindo meninos,
idosos e homens com deficiência. Como alternativa, o parecer recomenda que o Estado brasileiro considere
formulações legislativas neutras quanto ao sexo.
Um desfecho que não se encerra na votação
O desfecho imediato do projeto depende da deliberação do plenário da
Câmara dos Deputados. Caso o regime de urgência seja aprovado, o PL 896/2023 e o
substitutivo do GTMISOG poderão ser apreciados diretamente pelo
plenário, sem análise prévia pelas comissões, dentro do esforço legislativo
que antecede o recesso parlamentar e o período eleitoral. Se a urgência não
for aprovada, a tramitação poderá ser interrompida, ao menos por enquanto.
Independentemente desse resultado, as advogadas sustentam que um objetivo já
foi alcançado:
o parecer técnico-jurídico foi oficialmente protocolado na Presidência da
Câmara, e as quatro comunicações internacionais — dirigidas às Relatorias
Especiais da ONU, à CIDH/OEA, ao Alto Comissariado das Nações Unidas e ao
Comitê dos Direitos da Criança — permaneceram formalmente registradas antes
da votação.
Segundo as signatárias, é justamente esse registro prévio que projeta a
discussão para além do processo legislativo brasileiro. Se a proposta for
aprovada e convertida em lei, sustentam, o Brasil poderá ser chamado a prestar
esclarecimentos perante organismos internacionais durante os mecanismos de
monitoramento dos tratados de direitos humanos. Caso a proposta seja
rejeitada, permanecerá documentada a controvérsia em torno do modelo
legislativo questionado.
Na avaliação das advogadas, a discussão não se limita ao
PL da Misoginia.
O que foi levado aos organismos internacionais, afirmam, é um questionamento
mais amplo sobre a compatibilidade de determinadas opções legislativas
brasileiras com os compromissos internacionais assumidos pelo país em matéria
de igualdade, não discriminação, presunção de inocência, direito de defesa e liberdade de expressão.
São essas questões, segundo as autoras do parecer, que permanecem formalmente
registradas perante a ONU e a OEA, e que continuarão sendo
acompanhadas pelas advogadas à medida que a tramitação legislativa avançar.






