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Santa Rosa condenado a indenizar R$ 7,7 milhões por quebra de contrato com empresas de alimentação

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2026

O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que o Hospital de Medicina Especializada Ltda., o Hospital Santa Rosa, pague diferenças contratuais cobradas pelas empresas Motter & Motter Ltda. – ME e Comer Dietas e Refeições Ltda., após sentença condenar a unidade hospitalar por descumprimento de contrato de fornecimento de refeições firmado entre as partes. Em ordem proferida na semana passada (11), o juiz ordenou o início do cumprimento da sentença, mandando o Santa Rosa pagar R$ 7,7 milhões.

Segundo os autos, as empresas firmaram contrato com o hospital em 2011 para fornecimento diário de refeições e utilização de espaço físico dentro da unidade hospitalar. O contrato previa reajuste anual dos preços com base no índice Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).

As empresas alegaram que, a partir de 2016, o hospital pediu a suspensão temporária dos reajustes sob a justificativa de dificuldades financeiras, prometendo regularizar os valores posteriormente. No entanto, os pagamentos nunca teriam sido feitos. Diante da inadimplência, as empresas buscaram a justiça.

Ainda conforme a ação, a ausência de atualização dos preços teria causado prejuízos financeiros, incluindo redução da margem de lucro, endividamento e utilização de reservas financeiras para pagamento de despesas trabalhistas, tributárias e fornecedores.

O hospital contestou a ação e sustentou que parte dos valores estaria prescrita, defendendo a aplicação do prazo de cinco anos. Também alegou que as empresas aceitaram a suspensão dos reajustes, configurando renúncia ao direito de cobrança, além de questionar os cálculos apresentados.

Na sentença proferida em novembro de 2024, o magistrado afastou a tese de prescrição, ao considerar que a relação contratual permaneceu vigente até 2021, e entendeu que houve descumprimento contratual por parte do hospital.

O juiz destacou que documentos apresentados pelas autoras, como e-mails, notas fiscais e planilhas, demonstraram cobranças reiteradas dos reajustes previstos em contrato, afastando a alegação de concordância tácita.

Na ocasião, a Justiça condenou o hospital ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente faturados e os valores que deveriam ter sido cobrados com aplicação acumulada do IGP-M entre dezembro de 2016 e junho de 2021. O valor seria definido posteriormente em liquidação de sentença.

Já na fase de liquidação, foi realizada perícia contábil pela empresa Real Brasil Consultoria Ltda. – ME, cujo laudo apontou diferença nominal de R$ 4,45 milhões. Com atualização monetária pelo IPCA até janeiro de 2026, o valor alcançou R$ 6,21 milhões, além de juros moratórios calculados em R$ 1,52 milhão.

Na nova decisão, o juiz rejeitou a maior parte das impugnações apresentadas pelas duas partes e manteve os principais critérios utilizados pela perícia, mantendo o valor milionário.

A única alteração determinada foi em relação aos juros moratórios. O magistrado decidiu que os juros devem permanecer fixados em 1% ao mês desde a citação, sem substituição pela taxa legal prevista após a vigência da Lei nº 14.905/2024.

Com isso, o perito judicial foi intimado a apresentar, no prazo de 15 dias, cálculo complementar atualizado seguindo os parâmetros fixados pela decisão. Após a apresentação da nova memória de cálculo, as partes terão prazo de cinco dias para manifestação, limitada à verificação de eventual erro material ou descumprimento das diretrizes estabelecidas.

Fonte: Olhar Direto

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