Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a partilha de bens em divórcios deve ser formalizada obrigatoriamente por ação judicial ou escritura pública. A decisão descarta a validade de acordos realizados apenas por instrumento particular.
A determinação ocorreu após um caso de divórcio de um casal casado por 15 anos sob regime de comunhão de bens. Embora tenham oficializado a separação por escritura pública, as partes utilizaram um contrato particular para dividir o patrimônio.
A mulher acionou a Justiça após constatar que as cotas de uma empresa recebidas no acordo possuíam dívidas que inviabilizavam sua subsistência. Ela alegou ainda que o ex-marido omitiu bens durante a celebração do ajuste.
O processo havia sido extinto em primeira instância sob o argumento de que o acordo foi firmado de forma livre. Contudo, o TJ-RJ reformou a decisão por entender que o documento particular não atendeu à forma exigida por lei, determinando a análise da partilha.
O ex-marido recorreu ao STJ defendendo que a partilha por escritura pública seria facultativa e que o acordo particular teria validade.
A relatora Nancy Andrighi destacou que, conforme o Código de Processo Civil, a autorização para divórcios consensuais sem filhos menores por escritura pública estende-se à partilha de bens apenas se observada essa formalidade legal.
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