Uma discussão processual em tramitação na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) colocou no centro do debate os limites éticos do uso de inteligência artificial na advocacia pública e a responsabilidade pela verificação de precedentes jurídicos apresentados ao Judiciário.
Nos autos do processo, a defesa da ex-diretora da Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela estatal sustentando que o recurso teria utilizado precedentes supostamente inexistentes atribuídos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia surgiu após a apresentação de embargos de declaração pela companhia contra acórdão da própria 3ª Câmara Cível que havia reconhecido, em parte, o direito da ex-diretora ao recebimento de verbas indenizatórias decorrentes de sua destituição antecipada do cargo.
No julgamento anterior, o colegiado entendeu que a destituição motivada da então diretora, sem comprovação concreta das irregularidades apontadas, deveria ser equiparada, para fins trabalhistas, à rescisão antecipada imotivada de contrato por prazo determinado. A decisão reconheceu o direito à indenização prevista no art. 479 da CLT e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
O acórdão foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos. O processo agora está concluso ao desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva para análise dos embargos declaratórios.
Precedentes questionados
Nas contrarrazões apresentadas ao TJGO, a defesa da ex-diretora afirma ter identificado referências jurisprudenciais supostamente inexistentes nas razões dos embargos opostos pela estatal.
Segundo a manifestação, foram citados precedentes atribuídos ao STJ com numerações como “REsp nº 1.234.567/SP”, “REsp nº 1.456.789/GO” e “MS nº 12.345/DF”, apresentados como fundamentos de teses relacionadas à destituição de diretores de sociedades de economia mista e à teoria dos motivos determinantes.
A petição afirma que, após consultas às bases oficiais de jurisprudência do STJ, não foi localizada correspondência entre os números mencionados e os conteúdos jurídicos atribuídos aos julgados.
Os advogados sustentam ainda que as numerações apresentariam “padrão sequencial” e “notável artificialismo”, circunstância que, segundo a defesa, levantaria dúvida sobre eventual utilização de inteligência artificial generativa sem revisão humana adequada.
A manifestação afirma não se tratar de “mera interpretação extensiva ou equivocada de jurisprudência existente”, mas da apresentação de teses atribuídas a julgados supostamente inexistentes.
Pedido de multa e comunicação à OAB
Além da rejeição dos embargos, a defesa requereu ao TJGO o reconhecimento de litigância de má-fé, com aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil.
Também foram solicitados o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade disciplinar e penal.
Segundo as contrarrazões, a indicação de jurisprudência inexistente violaria os deveres processuais de boa-fé, lealdade e veracidade previstos no art. 77 do CPC.
A petição sustenta que a apresentação de julgados inexistentes comprometeria não apenas a parte adversa, mas a própria higidez da função jurisdicional.
Debate sobre inteligência artificial na advocacia
Um dos pontos centrais da manifestação é a discussão sobre os limites do uso de ferramentas de inteligência artificial generativa na elaboração de peças jurídicas.
A defesa destaca que o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe a utilização de IA na advocacia, mas exige supervisão humana efetiva e conferência integral das informações levadas ao Judiciário.
As contrarrazões citam a Recomendação nº 0001/2024 do Conselho Federal da OAB, que orienta advogados sobre o uso responsável de inteligência artificial generativa na prática jurídica.
Também mencionam a Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para utilização ética e responsável de sistemas de IA no âmbito do Poder Judiciário, com ênfase em transparência, supervisão humana, segurança informacional e boa-fé processual.
A manifestação ainda faz referência à Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial aprovada pela UNESCO em 2021.
Contexto do processo
A ação original foi ajuizada por ex-diretora da SANEAGO após sua destituição antecipada do cargo de Diretora de Gestão Corporativa, antes do término do mandato.
Segundo os autos, a companhia havia fundamentado a exoneração na existência de “indícios de irregularidades contratuais” relacionados à denominada Operação Custo Máximo.
Ao julgar a apelação, a 3ª Câmara Cível concluiu que os motivos indicados para a destituição não foram suficientemente comprovados nos autos.
O colegiado observou ainda que o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) elaborado pela estatal classificou o desligamento como “extinção normal de contrato por prazo determinado”, sem indicação formal de justa causa.
A partir disso, o tribunal reconheceu o direito da autora às verbas indenizatórias decorrentes da ruptura antecipada do vínculo.
Agora, caberá ao relator analisar os embargos de declaração apresentados pela estatal e os pedidos formulados nas contrarrazões, inclusive as alegações de litigância de má-fé e eventual utilização de precedentes inexistentes atribuídos ao STJ.
Processo nº 5549075-75.2023.8.09.0051





