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Júri em Belém absolve homem acusado de homicídio após 15 anos: entenda o caso da Roleta Russa

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2026
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Processo ao final • O Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA absolveu Jorge Silveira Rodrigues da acusação de homicídio qualificado pelo disparo fatal ocorrido durante uma brincadeira de “roleta russa” em março de 2011. O julgamento foi presidido pelo juiz Cláudio Hernandes Silva Lima e realizado em 23 de março de 2026, no plenário Orlando Vieira, do Fórum Criminal da Capital. Na acusação em plenário, representando o Ministério Público do Estado do Pará, atuou o promotor de Justiça Nadilson Portilho Gomes.

Após quase quinze anos de tramitação, o Conselho de Sentença proferiu veredicto absolutório em favor do réu, encerrando um dos casos mais delicados submetidos recentemente ao Tribunal do Júri paraense: a discussão sobre a diferença entre dolo eventual, quando o agente assume conscientemente o risco de produzir o resultado, e culpa consciente, hipótese em que o resultado é previsto, mas sinceramente acreditado como evitável.

Atuaram na defesa os criminalistas Oceanira Miranda (@oceanirafmirandaadv), Alexander Faria (@alexanderfariaadv), Andréia Albuquerque (@andreiaalbuquerqueadvogada) e Wermerson Guimarães (@advwermersonguimaraes). A estratégia defensiva concentrou-se na contestação da imputação de dolo eventual sustentada pelo Ministério Público, além do pedido subsidiário de absolvição por clemência e desclassificação para homicídio culposo.

Contexto do caso

Segundo os autos, na noite de 18 de março de 2011, Jorge Silveira Rodrigues, Elton Jhon Azevedo da Silva e Rodrigo Araújo Queiroz, amigos e parentes entre si, ingeriam bebida alcoólica em uma residência no bairro do Tapanã, em Belém.

Em determinado momento, os três subiram ao andar superior da casa e passaram a manipular um revólver calibre 38 com apenas uma munição no tambor, em uma dinâmica descrita nos autos como semelhante à “roleta russa”. Durante a vez de Jorge, a arma disparou e atingiu Elton Jhon na cabeça. A vítima não resistiu.

O episódio foi investigado pela Polícia Civil do Pará como homicídio. Rodrigo Araújo Queiroz, que também respondia ao processo, faleceu em 2018, tendo sua punibilidade extinta posteriormente. Jorge seguiu sozinho perante o Tribunal do Júri.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em novembro de 2024, mais de treze anos após os fatos, imputando ao acusado homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, sob a tese de dolo eventual.

Em maio de 2025, Jorge foi pronunciado para julgamento popular. A defesa recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) manteve a submissão ao Júri sob o entendimento de que a participação em atividade de risco extremo autorizava, naquele estágio processual, a apreciação da tese acusatória pelo Conselho de Sentença.

Frases registradas nos autos marcaram o julgamento

Um dos pontos centrais explorados pela defesa foram as declarações prestadas ainda no inquérito policial logo após o disparo.

A mãe de Rodrigo Araújo relatou à polícia que, ao subir ao quarto após ouvir o tiro, encontrou o filho em desespero dizendo: “Mamãe, foi apenas uma brincadeira.”

Na mesma ocasião, Jorge teria afirmado aos prantos: “Meu Deus, não foi porque eu quis.”

Para a defesa, as frases espontâneas registradas nos autos demonstrariam a ausência de intenção homicida e reforçariam a tese de que os envolvidos confiavam, ainda que de maneira extremamente imprudente, que o resultado fatal não ocorreria.

Os defensores também destacaram a inexistência de qualquer histórico de rivalidade entre vítima e acusado. Conforme os depoimentos colhidos no inquérito, os envolvidos eram amigos desde a infância.

Fundamentos da decisão

A sessão do Tribunal do Júri começou às 8h e se estendeu até o início da tarde. Foram ouvidos familiares, testemunhas e o próprio acusado.

Durante a qualificação em plenário, Jorge Silveira Rodrigues foi apresentado aos jurados como um homem de 39 anos, vendedor ambulante na região da Estação das Docas, morador do bairro do Tapanã, pai de três filhos e sem antecedentes criminais.

Nos debates orais, a defesa enfatizou o lapso temporal de quinze anos transcorrido desde a tragédia e sustentou que Jorge jamais voltou a se envolver em qualquer outro episódio criminal ao longo do período.

A linha argumentativa defensiva buscou demonstrar que o caso decorreria de uma imprudência juvenil extrema, e não de indiferença deliberada à vida da vítima.

A Promotoria de Justiça, por sua vez, encerrou sua sustentação oral deixando a cargo dos jurados a decisão sobre o caso, postura registrada na ata de julgamento. O Ministério Público declinou ainda da faculdade de réplica.

Encerrados os debates, o Conselho de Sentença deliberou em sala secreta e absolveu o acusado.

Na sentença lida em plenário, o juiz presidente registrou: “Isto posto, ante o veredicto do Conselho de Sentença, julgo improcedente a acusação e ABSOLVO JORGE SILVEIRA RODRIGUES, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal Brasileiro em relação ao crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 29 todos do Código Penal Brasileiro em relação a vítima Elton Jhon Azevedo Da Silva.”

Considerações finais

O caso ganhou relevância jurídica justamente por envolver um dos debates mais sensíveis do Direito Penal contemporâneo: os limites entre dolo eventual e culpa consciente em situações de risco compartilhado.

A acusação sustentava que a participação voluntária na dinâmica envolvendo arma de fogo demonstraria assunção consciente do risco de matar.

Já a defesa insistiu que o comportamento dos envolvidos, embora gravemente imprudente, não evidenciaria aceitação interior do resultado morte, ponto central da distinção técnica entre as duas figuras jurídicas.

A absolvição encerra um processo iniciado a partir de uma tragédia ocorrida em 2011 e que acompanhou o acusado por quase metade de sua vida adulta. O veredicto do Tribunal do Júri tem caráter soberano, a Constituição Federal reserva ao júri popular a última palavra nos crimes dolosos contra a vida, e eventual revisão pelo MP exigiria demonstrar manifesta contrariedade com as provas dos autos.

Processo nº 0805115-26.2024.8.14.0401

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