Autos ao final • O
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital,
reconheceu a abusividade de reajustes por mudança de faixa etária aplicados
em contrato antigo de plano de saúde da Bradesco Saúde. A sentença declarou nulas
cláusulas contratuais que permitiam aumentos sem a indicação clara dos
percentuais
e determinou o recálculo da mensalidade do plano, além da
devolução dos valores pagos a maior pelas beneficiárias.
Em busca da revisão das cobranças, as autoras foram
representadas pela advogada Marcella Maria Machado Annes (@marcellaannes), cuja atuação destacou a violação ao
dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do
Consumidor, a existência de cláusulas que permitiam variação unilateral do preço,
a ausência de percentuais de reajuste claramente previstos no contrato, e
a abusividade de um aumento anual de 5% após os 66 anos de idade,
considerado discriminatório e sem base atuarial.
Contexto do caso
As autoras são beneficiárias de um seguro saúde individual administrado pela
Bradesco Saúde desde dezembro de 1998. O contrato analisado é classificado
como plano antigo, isto é, firmado antes da entrada em vigor da Lei nº
9.656/1998 e não adaptado às regras posteriores do setor.
Segundo os autos, ao longo dos anos o valor da mensalidade sofreu aumentos
significativos decorrentes de reajustes aplicados em razão da mudança de faixa
etária. Em determinado momento, o valor mensal do plano atingiu
aproximadamente R$ 3,6 mil.
Diante da dúvida sobre a legalidade desses aumentos, as beneficiárias
ingressaram inicialmente com uma ação de produção antecipada de provas para
obter acesso ao contrato. A análise do documento revelou que, embora o
instrumento previsse a existência de faixas etárias, ele não indicava os
percentuais de reajuste aplicáveis em cada mudança de idade.
Essa ausência de informação clara foi um dos pontos centrais da controvérsia
judicial, pois, na prática, permitia que a operadora aplicasse aumentos sem
que o consumidor tivesse condições de prever o impacto financeiro da evolução
do contrato ao longo do tempo.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o caso, o juízo destacou que o Código de Defesa do Consumidor se
aplica aos contratos de planos de saúde, inclusive àqueles celebrados antes da
Lei nº 9.656/1998. Nesse contexto, o magistrado ressaltou que a transparência
e o dever de informação são elementos essenciais nas relações de consumo.
A sentença registrou que o contrato apresentado pela própria operadora não
continha qualquer indicação dos percentuais de reajuste por faixa etária. Para
o juízo, a simples previsão das idades sem os respectivos índices caracteriza
uma cláusula em branco, que permite à operadora definir unilateralmente o
valor dos aumentos.
Nesse ponto, a decisão afirmou que
“a cláusula que indica apenas a idade, sem o respectivo percentual, confere
à seguradora o poder arbitrário de definir o valor da majoração,
configurando variação unilateral de preço vedada pelo Código de Defesa do
Consumidor”.
O magistrado também aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
no Tema Repetitivo 952, segundo a qual o reajuste por faixa etária em planos
de saúde pode ser considerado válido desde que atendidos três requisitos:
previsão contratual expressa, respeito às normas regulatórias e inexistência
de percentuais abusivos.
No caso concreto, entretanto, o primeiro requisito não foi observado, pois os
percentuais nunca foram indicados no contrato.
Outro ponto relevante enfrentado pela sentença foi a cláusula contratual que
previa um aumento adicional de 5% ao ano após os 66 anos de idade. O juízo
considerou que essa cobrança, cumulativa e permanente, penalizava o consumidor
apenas pelo envelhecimento.
Segundo a decisão,
“a incidência de reajuste anual após o ingresso na última faixa etária
impõe ônus excessivo ao consumidor idoso e carece de base atuarial que
justifique sua aplicação”.
Com base nesses fundamentos, o juízo declarou a nulidade das cláusulas que
previam reajustes por faixa etária sem percentuais definidos e também anulou a
previsão de aumento anual de 5% após os 66 anos.
A sentença determinou ainda o recálculo da mensalidade do plano, excluindo
todos os aumentos decorrentes dessas cláusulas. A partir de agora, o contrato
deverá considerar apenas os reajustes anuais autorizados pelos órgãos
reguladores para planos individuais.
Além disso, a operadora foi condenada a restituir às autoras os valores pagos
a maior em razão dos reajustes considerados abusivos. A devolução deverá
ocorrer na forma simples e ficará limitada aos valores pagos nos três anos
anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da prescrição aplicável à
repetição de indébito.
Considerações finais
A decisão reforça o entendimento consolidado de que a transparência contratual
é requisito essencial nas relações de consumo envolvendo planos de saúde,
especialmente em contratos antigos que permaneceram em vigor por décadas.
Ao declarar nulas cláusulas que permitiam aumentos sem critérios previamente
definidos, o juízo destacou que o consumidor deve ter acesso claro às regras
que determinam a evolução do preço do serviço ao longo do tempo.
O caso também evidencia a importância da atuação jurídica na análise de
contratos antigos de plano de saúde, nos quais muitas vezes persistem
cláusulas que não atendem às exigências atuais de informação e equilíbrio
contratual.
Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Processo nº 0109058-27.2025.8.17.2001
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