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Turistas serão indenizados por viagem de ônibus após cancelamento de voo

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Passageiros que tiveram as passagens aéreas de retorno canceladas poucos dias antes do embarque conseguiram aumentar na Justiça o valor da indenização por danos morais. A decisão é do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Quarta Câmara de Direito Privado, que majorou a compensação para R$ 5 mil a cada consumidor.

O caso envolve três passageiros que compraram bilhetes para viajar de Cuiabá a Vitória. Às vésperas do embarque de volta, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral das passagens, sem solução eficaz ou restituição imediata dos valores.

Sem conseguir adquirir novas passagens aéreas devido ao aumento expressivo dos preços no período festivo de início de ano, os consumidores optaram pelo transporte terrestre. A viagem, além de longa, foi marcada por falha mecânica do ônibus e extensa espera para retomada do trajeto, gerando desgaste físico e emocional.

Relator do recurso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a falha na prestação do serviço ficou configurada pelo cancelamento unilateral dos bilhetes, sem alternativa adequada aos consumidores. Segundo ele, o episódio ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, diante da frustração da viagem planejada, do descaso no atendimento e do impacto emocional sofrido.

O magistrado ressaltou que a indenização por dano moral deve cumprir dupla função: compensar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita. Também levou em conta a capacidade econômica da empresa, de grande porte e com ampla atuação no mercado de turismo.

Por decisão unânime, a Quarta Câmara deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 5 mil para cada passageiro, totalizando R$ 15 mil, mantendo os demais termos da sentença. O colegiado firmou entendimento de que, em casos de cancelamento unilateral de passagens aéreas, o valor da reparação deve considerar a gravidade dos fatos, a extensão do sofrimento imposto ao consumidor e a condição econômica da fornecedora, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Fonte: odocumento

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