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Juíza inocenta ex-secretário e empresários em ação de ressarcimento de R$ 7,3 milhões

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– A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente uma ação civil pública que pedia a condenação do ex-chefe da antiga Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo (Secopa), Éder de Moraes Dias, e representantes das empresas responsáveis pelas obras da Arena Pantanal ao ressarcimento de R$ 7,3 milhões por supostas irregularidades na construção do estádio para a Copa do Mundo de 2014. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (27).

Também foram absolvidos os empresários Fernando Henrique Linhares, Eymard Timponi França e Marcelo Dias, representantes do Consórcio Santa Bárbara–Mendes Júnior, a Mendes Júnior Trading e Engenharia e a Santa Bárbara Engenharia.

A ação havia sido proposta pelo Ministério Público do Estadual (MPE), que apontava pagamentos antecipados e suposto sobrepreço na aquisição e montagem das estruturas metálicas do estádio. Segundo o órgão, um termo aditivo permitiu medições e repasses antes da instalação, o que teria gerado prejuízo de R$ 7.328.549,73 aos cofres públicos.

Na decisão, a juíza afirmou que não houve comprovação de dolo, requisito indispensável para caracterizar improbidade administrativa.

Ela apontou que provas testemunhais e documentos indicaram que a mudança na forma de pagamento foi adotada como solução técnica para viabilizar a execução da obra, diante de falhas no projeto original.

O chamado “eventograma”, que dividiu os repasses em etapas de fornecimento, fabricação e montagem, teria sido baseado em pareceres técnicos e acompanhado pela empresa gerenciadora.

“Da análise dos depoimentos e da prova documental, constata-se que a decisão de adotar a ferramenta do ‘eventograma’ e, posteriormente, celebrar o termo aditivo para decompor o pagamento nas fases de ‘fornecimento’, ‘fabricação’ e ‘montagem’, não constituiu subterfúgio para desvio de recursos, mas solução técnica amparada em pareceres”, escreveu.

A magistrada também destacou que a obra foi concluída e entregue dentro dos valores contratados, sem demonstração de superfaturamento ou pagamento acima do previsto.

“Uma vez descaracterizado o ato doloso de improbidade administrativa, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento e decreto a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento fixado pelo STF no Tema 897”, decidiu.

Fonte: odocumento

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