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Consumidora será indenizada por atraso de dois anos em obra de imóvel

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Uma consumidora que firmou contrato para compra de um imóvel e nunca viu a obra sair do papel garantiu a rescisão do contrato, a devolução integral de R$ 8.704,44 pagos e indenização de R$ 8 mil por danos morais. Mesmo após o fim do prazo contratual, a construção sequer foi iniciada, frustrando o projeto de aquisição da casa própria.

O contrato foi assinado em março de 2021, com previsão de entrega do imóvel em maio de 2023, acrescida do prazo de tolerância. No entanto, passados quase quatro anos da assinatura e quase dois anos após o prazo final, o empreendimento permaneceu inviável. Diante da situação, a compradora recorreu ao Judiciário para rescindir o contrato e ser indenizada pelos prejuízos sofridos.

Em Primeira Instância, a incorporadora foi condenada a devolver integralmente os valores pagos e a indenizar a consumidora por danos morais, sob o entendimento de que não se tratava de mero atraso, mas de inadimplemento absoluto do contrato. A empresa recorreu, alegando que o descumprimento contratual não geraria dano moral e que a pandemia da Covid-19 teria inviabilizado o empreendimento.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a situação ultrapassou o simples aborrecimento cotidiano. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, que manteve integralmente a condenação imposta à incorporadora.

No julgamento, ficou destacado que a obra nunca foi iniciada e que a própria empresa reconheceu a inviabilidade do empreendimento, o que afastou a tese de atraso temporário. Para os magistrados, a frustração definitiva da expectativa de adquirir a casa própria atinge diretamente a esfera emocional do consumidor e configura dano moral indenizável.

O colegiado também afastou o argumento de caso fortuito relacionado à pandemia, uma vez que o contrato foi firmado quando a crise sanitária já estava em curso, não sendo possível alegar imprevisibilidade. Além disso, foi mantido o valor da indenização por danos morais, considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Fonte: odocumento

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