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Justiça impede recurso ao STJ e confirma condenação de empresário por propina

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A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, negou a admissibilidade do recurso especial apresentado pelo empresário Carlos Evandro Lopes Holanda contra sua condenação por corrupção ativa. Com a decisão, o caso não será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A negativa foi publicada no último dia 19 e se baseou no entendimento de que o recurso não cumpriu os requisitos legais necessários para análise pela instância superior.

Carlos Evandro foi condenado por oferecer propina a servidores da Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra), com o objetivo de obter vantagens indevidas para empresas que representava.

Conforme os autos, os valores oferecidos seriam vultuosos. Ele chegou a ser preso em flagrante em 2017, mas foi solto após o pagamento de fiança e, posteriormente, denunciado por corrupção ativa.

Em julgamento de apelação no TJMT, a pena foi reduzida de 8 anos e 5 meses para 7 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, além do pagamento de 36 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Na tentativa de reverter a condenação, a defesa ingressou com recurso especial, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que uma testemunha considerada essencial não foi ouvida e que houve negativa de prazos para a realização de diligências complementares.

No entanto, a desembargadora afirmou que o recurso não indicou de forma clara e específica quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, requisito indispensável para o envio do processo ao STJ.

“A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal”, frisou a vice-presidente do TJMT.

Nilza Maria também rejeitou o argumento de fragilidade das provas, utilizado pela defesa para buscar a absolvição.

De acordo com a magistrada, a análise dessa tese exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

O mesmo entendimento foi aplicado ao pedido de revisão da dosimetria da pena e de fixação de regime mais brando. Para a desembargadora, a pretensão também demandaria nova avaliação das provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Fonte: odocumento

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