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A Locar contestou a validade da dispensa de licitação argumentando que que já possui um contrato vigente e que a nova contratação direta carece de amparo legal. Importante ressaltar que, em outubro, a Locar foi impedida de prorrogar o vínculo com VG por ordem do próprio Tribunal, em que ficou estabelecido que cessaria os serviços em 19 de novembro, sendo esse prazo posteriormente ampliado até o dia 31 de dezembro de 2025 em acordo emergencial firmado junto ao Ministério Público.
Deosdete fundamentou sua decisão em dois quesitos: o primeiro em relação aos riscos jurídicos futuros que o contrato com o consórcio Pantanal poderia causar diante da dispensa de licitação, bem como do início durante o recesso forense; no segundo diagnóstico, o magistrado verificou que interromper os serviços prestados pela Locar em detrimento do consórcio, que por sua vez não possui experiência em limpeza urbana, poderia culminar em riscos coletivos à saúde pública o meio ambiente urbano e a dignidade da população local, “sendo evidente que sua gestão demanda estabilidade, planejamento e segurança jurídica”, anotou.
Dessa forma, determinou a interrupção imediata dos efeitos do novo contrato com o Consórcio Pantanal, garantindo a continuidade da prestação de serviços pela Locar. A medida liminar, que poderá ser reformulada, anulada ou revogada, de caráter provisório, visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade administrativa até que o mérito da questão seja analisado de forma definitiva pelo colegiado competente.
Na semana passada, a Prefeitura de Várzea Grande firmou um contrato emergencial de R$ 28,5 milhões para a coleta de lixo no município com o Consórcio Pantanal Ambiental, liderado por uma empresa sem histórico consolidado na área de limpeza urbana. A contratação foi feita por dispensa de licitação e publicada no Diário Oficial do Município nesta terça-feira (23).
O extrato contratual prevê custo mensal de R$ 2.382.478,55, totalizando R$ 28.589.742,60 ao longo de 12 meses. O consórcio é liderado pela Concreta Construção e Incorporação Ltda., empresa cuja atuação principal é voltada à construção civil, em conjunto com a CGC Concessões Ltda.
Embora o objeto do contrato seja a coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de feiras livres, com destinação final monitorada por GPS, a atividade de limpeza urbana foi incluída recentemente no cadastro da empresa líder, sem registro público de execução continuada desse tipo de serviço.
A publicação oficial confirma que a Concreta Construção e Incorporação é responsável pela liderança do consórcio e pela condução administrativa e financeira do contrato, enquanto a CGC Concessões figura como empresa consorciada. O extrato, no entanto, não detalha a divisão das responsabilidades operacionais nem a proporcionalidade técnica entre as empresas.
Conforme apurado, a empresa com experiência em limpeza urbana responde por cerca de 97% da capacidade técnica apresentada, mas detém apenas 3% de participação no contrato. Mesmo assim, a CGC Concessões é uma empresa recente, que iniciou operações em 2023 e atende apenas um pequeno município do Estado de Goiás.
Outro ponto que chama atenção é o valor da contratação. O custo mensal previsto supera os valores praticados em contratos anteriores mantidos com a Locar Saneamento Ambiental, empresa que realizou a coleta de lixo em Várzea Grande por aproximadamente dez anos, o que levanta questionamentos sobre economicidade e critérios técnicos adotados na substituição do prestador.
A limpeza urbana é considerada um serviço de alta complexidade, que envolve planejamento de rotas, gestão de frota pesada, logística de equipes e manejo adequado de resíduos. Falhas nesse sistema podem resultar em acúmulo de lixo e riscos à saúde pública. A publicação não detalha a estrutura operacional prevista para garantir a continuidade do serviço, que atualmente é executado com 16 caminhões em operação diária.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu parcialmente pedido feito pelo Ministério Público Estadual e suspendeu a prorrogação do contrato nº 260/2024 entre o Município de Várzea Grande e a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda.
Firmado em novembro de 2024 com valor estimado de R$ 31,3 milhões, o contrato foi alvo de mandado de segurança impetrado pela empresa, após o Município decidir pela sua anulação com base em recomendação do Ministério Público. A decisão judicial de 1º Grau deferiu liminar favorável à empresa, mantendo o contrato ativo até julgamento final ou conclusão de processo administrativo.
Contudo, o MP, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande e da 26ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá, recorreu da decisão, alegando que o contrato deveria ser anulado em razão de “vícios graves e insanáveis” como direcionamento licitatório, irregularidades orçamentárias e descumprimento contratual.
No agravo, os promotores de Justiça Renee do Ó Souza e Taiana Castrillon Dionello argumentaram que “a revogaçao diante da nulidade absoluta do contrato administrativo em questão é plenamente compatível com o interesse público”, que “o que representa risco ao interesse público não é a declaração de nulidade de contrato irregular, mas a manutenção de contratação inquinada de vícios” e que a continuidade dele “representa prejuízo maior ao erário do que sua imediata anulação”.
Na decisão proferida no dia 30, a desembargadora Maria Erotides Kneip reconheceu que, embora a liminar tenha buscado garantir a continuidade dos serviços, poderia permitir a prorrogação indevida do contrato, ultrapassando os limites legais. Assim, o TJMT decidiu que o contrato continuará em vigor apenas até o julgamento final do mandado de segurança ou até a conclusão de processo administrativo regular, vedando expressamente qualquer prorrogação contratual fora das hipóteses previstas em lei.
Com o término do contrato em 19 de novembro, a Locar deixou de atender o município, comprometendo os serviços de limpeza urbana e deixando Várzea Grande com acúmulo de resíduos nas ruas. A cúpula ministerial, mais uma vez, interveio para que os serviços fossem mantidos, em caráter emergencial, até o final de dezembro – o que ocorreu. A Prefeitura, então, diante da iminência do encerramento, contratou o consórcio Pantanal sem licitação, o que culminou no pedido da Locar e no deferimento liminar por ordem de Deosdete.
Desta forma, enquanto o colegiado do Tribunal não encerrar o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer, a Locar fica responsável pelos serviços e a Dispensa de Licitação nº 90/2025 suspensa.
Fonte: Olhar Direto






