Autos ao final • O Tribunal do Júri da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, integrante do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um réu por homicídio privilegiado na forma tentada após afastar, em plenário, a qualificadora inicialmente imputada. O veredicto dos jurados resultou na redução expressiva da pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, com direito de recorrer em liberdade.
A defesa, conduzida pelo advogado Higor Oliveira (@adv.higoroliveira), sustentou em plenário o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima e a incidência do privilégio previsto no §1º do art. 121 do Código Penal. Os jurados acolheram integralmente as teses defensivas, reconhecendo também a redução decorrente da forma tentada e afastando qualquer hipótese de prisão automática.
Entenda o caso
O caso teve início durante uma festa junina no litoral paulista, onde o réu, após discussão, desferiu golpes de faca contra a vítima, sendo contido por terceiros. Ele foi preso em flagrante e posteriormente colocado em liberdade mediante medidas cautelares.
Após a instrução, o processo foi submetido ao Tribunal do Júri. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria, rejeitaram a absolvição genérica e afastaram a desclassificação para lesão corporal. O ponto central do julgamento, contudo, foi o acolhimento das teses da defesa: o Júri afastou a qualificadora e reconheceu o homicídio privilegiado, reduzindo significativamente a gravidade jurídica da imputação original.
A decisão também considerou a postura do réu ao longo do processo — ele permaneceu em liberdade desde 2021, apresentou bom comportamento e compareceu a todos os atos processuais, fatores mencionados na sentença como relevantes para manter o direito de recorrer solto.
Fundamentos da decisão
Ao aplicar a pena, o juiz de Direito Edmilson Rosa dos Santos partiu do mínimo legal de 6 anos de reclusão. Em razão da reincidência, aumentou a pena-base para 7 anos. Em seguida, aplicou a redução de 2/3 decorrente da tentativa, chegando a 3 anos e 6 meses. Por fim, diante do reconhecimento do privilégio pelos jurados, reduziu novamente a pena em 1/3, fixando-a em 2 anos e 4 meses.
A sentença também afastou a chamada “prisão automática” prevista no art. 492, I, “e”, do CPP, destacando que o fato ocorreu antes da publicação do entendimento consolidado no Tema 1068 do STF e que não havia elementos concretos que justificassem a prisão preventiva.
O juiz ainda citou precedentes e fundamentos doutrinários que reforçam a necessidade de harmonizar a soberania dos veredictos com a presunção de inocência, especialmente em casos cuja pena final é inferior a 15 anos — como ocorreu neste processo.
Considerações finais
A decisão evidencia a importância da atuação técnica da defesa no Tribunal do Júri e o papel soberano dos jurados na definição das teses aceitas em plenário. Demonstra também como a análise cuidadosa das circunstâncias do fato e das nuances jurídicas pode conduzir a uma pena significativamente inferior à inicialmente prevista.
O caso ainda deve fomentar debates sobre a aplicação e os limites da execução imediata das condenações impostas pelo Júri, sobretudo à luz das mudanças recentes trazidas pelo STF.







