Autos ao final
• O Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo concedeu o benefício de salário-maternidade a uma trabalhadora dispensada durante a pandemia de Covid-19, reconhecendo que ela manteve a qualidade de segurada mesmo sem novas contribuições. A decisão confirmou que a autora teve seu direito negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava ausência de vínculo ativo na data do parto.A autora foi representada pelo advogado Felipe Villela Gaspar (@adv.villela), que destacou nos autos a aplicação do art. 15 da Lei 8.213/91, o qual assegura proteção previdenciária durante o chamado período de graça, prorrogável por até 24 meses em caso de desemprego involuntário. O juízo reconheceu que a dispensa da autora, em março de 2020, ocorreu em razão da crise sanitária da Covid-19, e que o parto, ocorrido em novembro de 2021, se deu dentro do prazo legal de manutenção da qualidade de segurada.
Entenda o caso
A.G.S.S trabalhou com registro em carteira por apenas um mês, entre 2 e 30 de março de 2020, na empresa MB Morumbi Restaurante Ltda. A demissão coincidiu com o fechamento de vários estabelecimentos durante a pandemia. Em 22 de novembro de 2021, ela deu à luz sua filha, C.S.W.
O pedido de salário-maternidade somente foi apresentado em 4 de agosto de 2025, quatro anos após o nascimento, porque a segurada acreditava que não teria direito ao benefício por estar desempregada desde a pandemia. A defesa ressaltou que essa percepção equivocada é comum entre mães em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas que perderam o emprego durante a crise sanitária.
O pedido havia sido indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de vínculo ativo e de contribuições recentes. No entanto, a defesa comprovou, por meio da CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a autora permanecia segurada dentro do período de graça previsto em lei. O magistrado reconheceu que o desemprego da autora foi involuntário, razão pela qual se aplicava a prorrogação legal de 24 meses.
Fundamentos da decisão
A sentença baseou-se na jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo a qual as anotações em CTPS têm presunção de veracidade e o segurado não pode ser penalizado pelo eventual não recolhimento de contribuições pelo empregador. O juízo observou ainda que o princípio da proteção à maternidade, previsto no art. 201, II, da Constituição Federal, deve prevalecer em casos de vulnerabilidade social.
O advogado destacou que a autora, desempregada e sem renda, permanecia em período de graça até 16 de maio de 2022, prazo dentro do qual ocorreu o nascimento. Com isso, o juízo reconheceu o direito ao benefício, fixando como Data de Início do Benefício (DIB) o dia 22 de novembro de 2021, data do parto, conforme determina a legislação. A contadoria judicial confirmou o cálculo retroativo com base nessa data, incluindo todas as parcelas vencidas até outubro de 2025.
Considerações finais
O caso evidencia a relevância da proteção previdenciária da maternidade mesmo em contextos de crise econômica. A decisão reforça o entendimento de que o desemprego involuntário, como o causado pela pandemia, não implica perda imediata da qualidade de segurada.
Segundo Felipe Villela Gaspar (@adv.villela), a decisão reforça a importância da informação jurídica:
“Muitas mães demitidas durante a pandemia desconhecem que continuam amparadas pela Previdência e que o salário-maternidade é um direito garantido, mesmo sem contribuições recentes.”
Com isso, o Juizado Especial Federal de São Paulo reafirma a função social da Previdência, garantindo às mães trabalhadoras o amparo legal durante a gestação e o período puerperal, ainda que afetadas por situações excepcionais como a pandemia de Covid-19.







