Via @consultor_juridico | A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação de cobrança de honorários apresentada por um advogado que diz ter trabalhado durante anos sem contrato formal. Como pagamento, o profissional reivindicava 30% de uma propriedade dos clientes, ou R$ 18,4 mil, valor correspondente a 10% da área total do bem, com a incidência de juros. Segundo o causídico, o pai de um dos réus havia informalmente lhe prometido a área.
O pedido de remuneração pelos serviços prestados foi fundamentado no artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que estabelece que, “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão”. O advogado também se baseou no artigo 658 do Código Civil, que diz que “o mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa”.
O colegiado do TJ-SP, porém, entendeu que o advogado não comprovou o alegado contrato verbal de honorários. Além disso, a eventual promessa de pagamento, feita por um parente dos réus, não tem o condão de obrigar terceiros a cumpri-la.
“A jurisprudência tem sido firme no sentido de que, embora seja válida a contratação verbal de serviços advocatícios, cabe ao profissional provar a existência da obrigação, o que não ocorreu no presente caso”, afirmou a juíza substituta em segundo grau Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, relatora do caso no TJ-SP.
Ad exitum
Para a magistrada, as circunstâncias do caso apontam que a contratação dos serviços se deu nos moldes da cláusula ad exitum, ou seja, condicionada ao êxito na demanda. Segundo ela, essa premissa é reforçada tanto pela ausência do pagamento antecipado de qualquer valor ao advogado quanto pelo longo período sem cobrança ou estipulação clara de honorários.
“(Isso) Reforça a conclusão de que havia expectativa de remuneração apenas em caso de sucesso da demanda de usucapião”, destaca ela, acrescentando não ter havido qualquer êxito judicial dos réus na ocasião, o que justifica o não provimento do pedido. “Inexistente o êxito da pretensão dos réus na ação originária, não se haveria falar em remuneração.”
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- AC 1001374-12.2023.8.26.0169
Fonte: @consultor_juridico







