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Ação Indenizatória Contra Banco Votorantim por Pirâmide Financeira: TJSP Concede Tutela de Urgência

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 11ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, aceitou o processamento de uma ação indenizatória por danos materiais e morais movida por uma vítima de um suposto esquema de pirâmide financeira. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, concedeu tutela de urgência (medida judicial imediata para evitar dano) e determinou a citação dos réus para apresentarem defesa.

A parte autora, representada pelo advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello (@vitorgrmello), busca a rescisão contratual, a restituição de valores investidos e a indenização por danos morais. A defesa argumenta que o Banco Votorantim S.A. foi incluído no processo por suposta participação indireta na cadeia de consumo ao lado da empresa GR Bank (Canis Majoris), investigada por operar esquema de pirâmide financeira.

Entenda o caso

Segundo os autos, a autora realizou um investimento junto à empresa GR Bank S/A (Canis Majoris), que prometia rendimentos mensais de 3%, mas acabou encerrando suas atividades de forma abrupta. Ao tentar resgatar os valores, a investidora descobriu que o site da empresa estava fora do ar e que as regras de resgate haviam sido alteradas unilateralmente pela administração, impossibilitando a devolução dos aportes.

A ação aponta que a Canis Majoris e seu sócio Mateus Davi Pinto Lúcio respondem a inquérito policial por crimes contra a economia popular e estelionato, além de terem sido condenados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2017 por oferta irregular no mercado financeiro. Há também mais de 600 reclamações registradas no site Reclame Aqui contra o grupo.

A autora alega ter sido seduzida por promessas de lucro fácil e por publicidade agressiva nas redes sociais e no YouTube, com a falsa impressão de tratar-se de uma instituição legítima. Segundo a petição, a Canis Majoris chegou a oferecer prêmios como automóveis para quem realizasse novos aportes, o que reforçaria o caráter fraudulento da operação.

Fundamentos da decisão

Na decisão inicial, o magistrado Carlos Alexandre Aiba Aguemi reconheceu indícios suficientes da prática de pirâmide financeira e risco de esvaziamento patrimonial por parte das empresas envolvidas. Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em nome das requeridas, mantendo o Banco Votorantim como parte ré no processo.

O juiz destacou que “restaram demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência, havendo elementos indicativos da ocorrência de fraude e perigo de dano”. Também determinou a citação das partes para contestação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia.

Na petição inicial, o advogado da autora fundamenta a responsabilidade solidária do Banco Votorantim com base na teoria do risco-proveito, segundo a qual todo integrante da cadeia de consumo que aufere lucro com atividade ilícita responde pelos prejuízos causados, ainda que de forma indireta. Argumenta, ainda, que a instituição financeira descumpriu normas de compliance do Banco Central, especialmente a Resolução nº 3.954/2011, ao firmar parceria comercial com empresa já condenada pela CVM.

O magistrado também citou precedentes do próprio TJSP que reconhecem a responsabilidade solidária de instituições financeiras quando há indícios de participação em operações fraudulentas. Assim, a decisão confirma o prosseguimento da ação contra o Banco Votorantim, que permanece como parte ré no processo.

Considerações finais

A decisão é provisória e de natureza liminar, mas representa um passo importante no reconhecimento da responsabilidade compartilhada de instituições financeiras em casos de pirâmide financeira. O processo seguirá em tramitação na 11ª Vara Cível de Santo Amaro (TJSP), com análise posterior do mérito e eventual confirmação da tutela concedida.

Caso o pedido seja julgado procedente, os réus poderão ser condenados de forma solidária à devolução integral dos valores investidos e ao pagamento de indenização moral.

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