Via @sintesecriminal | A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem condenado por tráfico de drogas ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas após uma entrada forçada em sua residência.
Para os ministros, a ação policial não pode se basear exclusivamente no relato informal de um terceiro detido em local distinto, sendo necessária a presença de razões concretas e objetivamente demonstradas.
🤔 O que aconteceu
O caso teve início quando policiais militares, em patrulhamento ostensivo, abordaram o condutor de um veículo que estava parado em uma estrada.
No carro, encontraram um homem fazendo uso de crack, com três porções da droga. Conduzido à delegacia, o usuário informou que havia comprado o entorpecente em um determinado endereço e que era a segunda vez que o fazia naquele local.
Com base unicamente nessa informação, e sem qualquer investigação prévia, denúncia anônima formal ou mandado judicial, os policiais se dirigiram à residência indicada na companhia do usuário. No local, ingressaram no imóvel e encontraram o morador, que estava dormindo no momento da abordagem. Com ele, foi apreendida uma porção de crack e uma quantia em dinheiro.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a condenação, por entender que o ingresso na residência foi legítimo, pois estava “fundado em sérias suspeitas da ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes no local”. A defesa, no entanto, recorreu ao STF, argumentando que a ausência de justa causa e de elementos concretos que indicassem um flagrante delito tornava a prova nula.
👨⚖️ O que a Turma decidiu
Por maioria, a Segunda Turma do STF deu provimento ao recurso da defesa para declarar a ilicitude da prova e absolver o acusado. O relator, Ministro André Mendonça, destacou em seu voto que, embora o tráfico de drogas seja um crime permanente, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige um controle rigoroso e a comprovação de “fundadas razões” que a justifiquem.
O ministro ressaltou que a legalidade da busca deve ser avaliada “com base no que se sabia antes de sua realização, não depois”. No caso concreto, a ação policial se fundamentou exclusivamente no relato de um terceiro, sem que houvesse qualquer elemento objetivo prévio que confirmasse a atividade ilícita no imóvel.
A decisão também enfatizou que não foram identificadas “circunstâncias exigentes”, como risco de destruição de provas ou fuga do suspeito, que justificassem a urgência da medida sem autorização judicial. Segundo o relator, o fato de ter sido constatado um flagrante com o usuário “não justifica o ingresso em domicílio de terceiro sem a devida autorização judicial”.
Ao final, a Turma concluiu que a ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio comprometeu a validade de toda a prova material, tornando a absolvição a única medida constitucionalmente adequada.
- ARE 1.550.040
Fonte: @sintesecriminal