Via @jurinewsbr | Em uma decisão histórica, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, por unanimidade, um homem acusado de estupro de vulnerável. A Corte reformou uma decisão de segunda instância, entendendo que, mesmo com o enquadramento formal no artigo 217-A do Código Penal, as circunstâncias do caso não configuravam uma lesão social relevante.
O caso analisado envolveu um jovem de 19 anos que manteve um relacionamento com uma adolescente de 13. O vínculo, que ocorreu com o conhecimento da família, resultou no nascimento de um filho, ao qual o réu prestava assistência material e afetiva.
Apesar de a primeira instância ter absolvido o réu, o tribunal estadual havia revertido a decisão, condenando-o. O tribunal local argumentou que a idade da vítima era de conhecimento do réu, já que o relacionamento durou 18 meses, com ambos morando na mesma rua. A Corte de segundo grau também entendeu que nem o consentimento da vítima nem a existência de um vínculo afetivo seriam capazes de descaracterizar o crime, pois se tratava de um delito de violência presumida.
SÚMULA 593
No STJ, a Defensoria Pública recorreu da decisão. O colegiado, seguindo o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afastou a aplicação da Súmula 593, que presume a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, independentemente de consentimento ou relacionamento.
Os ministros reconheceram que, apesar da jurisprudência consolidada, a aplicação da súmula não dispensa a análise do caso concreto. Eles utilizaram a técnica do distinguishing, que permite não aplicar um entendimento sumulado em situações excepcionais, priorizando a justiça material sobre a interpretação literal do tipo penal.
Segundo o entendimento da Quinta Turma, o erro de proibição pode ser aplicado em situações de relacionamento amoroso consensual entre adolescentes ou jovens com pouca diferença de idade, especialmente quando o vínculo resulta em uma família estável.
A decisão também levou em conta a proteção integral da criança nascida da relação, amparada pelo artigo 227 da Constituição Federal. Os ministros ponderaram que a condenação do pai poderia causar traumas mais graves, desestruturando o núcleo familiar e prejudicando a criança.
O número do processo não foi divulgado por motivo de segredo de justiça.
Fonte: @jurinewsbr